TJDFT - 0704344-50.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704344-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISLENE GOMES DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 SENTENÇA GISLENE GOMES DA SILVA MELO opôs embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, a existência de excesso de execução, na medida em que o valor mensal de R$ 180,54 não se coaduna com o valor da taxa mensal ordinária do condomínio fixada na Ata de Assembleia Extraordinária, ocorrida em 29/04/2022, que aprovou, como taxa ordinária mensal, o valor de R$ 100,54.
Acrescenta que a cobrança de taxa extra no valor de 118,00 está em descompasso com o que preconiza o parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, na medida em que tais despesas não podem superar 50% do valor da taxa condominial do mês imediatamente anterior.
Enfatiza que o débito devido é de R$ 1.105,30, resultando em um excesso de R$ 564,88.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, a concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação do embargado nos consectários da sucumbência.
Concedida a gratuidade de justiça à embargante e deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos (ID 204280441).
O condomínio embargado se manifestou sobre os embargos à execução, alegando que os títulos acostados na ação de execução gozam dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Afirma que não há excesso de execução e que o valor da taxa extra é valido.
Requer a rejeição dos embargos à execução.
A parte embargante se manifestou sobre a impugnação em ID 212723231. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que ao montante do débito foram acrescidas despesas com taxa extra sem amparo em ata condominial, além de cobrança em duplicidade com incorreção do índice de atualização.
A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que o embargado instruiu a ação de execução com a Ata de Assembleia Extraordinária, ocorrida em 29/04/2022, que aprovou, como taxa ordinária mensal, o valor de R$ 100,54, bem assim acostou a Ata de Assembleia Ordinária, ocorrida em 15/01/2023, que aprovou a taxa extraordinária no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), durante o período de 03/2023 a 08/2023 (ID 192404009 e ID 192404011, dos autos nº 0702092-74.2024.8.07.0008).
A planilha que instruiu a execução aponta a existência de débitos condominiais vencidos entre julho de 2023 a março de 2024.
Frise-se que, entre os meses de julho e agosto de 2023, a taxa condominial de R$ 100,54 foi acrescida da taxa de extra de R$118,00, totalizando uma cobrança mensal naquele período R$ 218,54, o que é justificado pelas atas colacionadas no ID 192404009 e no ID 192404011, dos autos nº 0702092-74.2024.8.07.0008.
Entre setembro e outubro de 2023 houve a cobrança mensal de R$ 100,54, sem acréscimo de qualquer taxa.
No entanto, entre os meses de novembro de 2023 a março de 2024, observo um acréscimo injustificado de R$ 80,00 mensais na taxa ordinária.
Não foi acostada aos autos da ação de execução a ata condominial correlata justificação a cobrança a maior de R$ 80,00 mensais entre os meses de novembro de 2023 a março de 2024.
Com efeito, o excesso de execução no mencionado período é inequívoco.
Por fim, relativamente à limitação da cobrança de extra, destaco que, embora haja a possibilidade de acrescentar à despesa mensal os débitos originados de despesas extraordinárias, verifico que a soma das despesas extraordinárias não observaram o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio.
Conforme se depreende do ID 192404006, pág. 14, dos autos nº 0702092-74.2024.8.07.0008, a convenção de condomínio estabeleceu que as despesas de taxa extra não poderiam ser superior a 50% do valor da taxa ordinária do mês anterior.
Confira-se: ARTIGO 38° - As despesas extraordinárias deverão ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, na forma prevista nessa Convenção.
Parágrafo Único - O limite para os gastos extraordinários fica fixado em até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de taxas de Condomínio do mês imediatamente anterior.
Com efeito, a taxa extra está limitada a R$ 50,27, por mês.
Sendo assim, entre julho e agosto de 2023, não poderia ser cobrado da embargante valor mensal superior a R$ 150,81, equivalente a taxa ordinária mensal de R$ 100,54, acrescida da taxa extra de R$ 50,27.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução o valor mensal de R$ 80,00 entre os meses de novembro de 2023 a março de 2024, bem assim para reduzir as parcelas devidas entre julho e agosto de 2023 para R$ 150,81, equivalente à soma da taxa ordinária de R$ 100,54 com a taxa extra de R$ 50,27.
Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0702092-74.2024.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 14:36:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704344-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISLENE GOMES DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 DECISÃO Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito caracterizada pela probabilidade de excesso na execução.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Suspenda-se o feito n. 0702092-74.2024.8.07.0008.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 15:53:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a GISLENE GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*20-05 (EMBARGANTE).
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16/07/2024 19:18
Outras decisões
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14/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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13/07/2024 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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