TJDFT - 0704891-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR RELATIVO À FRAUDE REMANESCENTE NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE.
PESSOA DE BAIXA RENDA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Verificada a probabilidade de direito do autor quanto à alegação de contratação de empréstimo fraudulento em seu nome, é possível condicionar a suspensão liminar das cobranças mensais ao depósito judicial do valor relativo ao contrato fraudulento que tenha remanescido na conta corrente da parte autora. 3.
Se a parte confessa que se beneficiou expressamente de valor depositado em sua conta corrente, apesar da fraude, mostra-se razoável e proporcional o depósito da quantia em juízo. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:01
Conhecido o recurso de MEYRI MENDES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*03-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 13:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/06/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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