TJDFT - 0728604-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728604-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à monitória.
Em síntese, a parte autora apresenta defesa à pretensão do Banco do Brasil no procedimento monitório n. 0706406-84.2024.8.07.0001. É o necessário.
Decido.
Não é necessário o manuseio de autos apartados para defesa no procedimento monitório, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. 0706406-84.2024.8.07.0001.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no trinômio necessidade/utilidade/adequação da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, a distribuição de processo apartado não é adequada, visto que o art. 702, caput, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a referida ação, sendo opostos nos próprios autos.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "EMBARGOS" EM AUTOS APARTADOS - AÇÃO MONITÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Verifica-se que o art. 702, caput, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a referida ação, sendo opostos nos próprios autos.
A oposição de embargos apartados configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada para a defesa em uma ação monitória está estabelecida em dispositivo processual, razão pela qual se mostra inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, como requerido pelo apelante.(TJ-MG - AC: 10073160045677001 Bocaiúva, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) Dessa forma, o meio escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56. -
15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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