TJDFT - 0745780-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:54
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
08/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745780-62.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EUDES LOPES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras, são incompatíveis com o procedimento das Varas Cíveis.
Por essa razão, deixo de remeter os autos à uma das Varas Cíveis de Brasília.
Resta, portanto, o ajuizamento, caso queira, perante o Juízo competente.
Isto posto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte requerente.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 23:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:31
Deferido o pedido de JOAO EUDES LOPES DA SILVA - CPF: *23.***.*64-49 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/11/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:42
Outras decisões
-
15/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/10/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:45
Declarada incompetência
-
07/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:48
Outras decisões
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO EUDES LOPES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745780-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EUDES LOPES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:10:18. -
23/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:06
Deferido em parte o pedido de JOAO EUDES LOPES DA SILVA - CPF: *23.***.*64-49 (REQUERENTE)
-
19/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/07/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745780-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EUDES LOPES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 204962299.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:14:16. -
23/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745780-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EUDES LOPES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 09:27:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:37
Indeferido o pedido de JOAO EUDES LOPES DA SILVA - CPF: *23.***.*64-49 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:35
Outras decisões
-
30/05/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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