TJDFT - 0713872-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:44
Outras decisões
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04/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:25
Outras decisões
-
28/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713872-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE FERNANDES CAVALCANTI FILHO REU: LAIANNE FREIRE DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
13/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES CAVALCANTI FILHO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713872-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE FERNANDES CAVALCANTI FILHO REU: LAIANNE FREIRE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo JOSÉ FERNANDES CAVALCANTI FILHO em desfavor de LAIANNE FREIRE DE SOUZA.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um contrato verbal de comodato do imóvel situado na sala 107, 2º pavimento, bloco D, área especial, quadra 02, SER/SUL, Cruzeiro Velho – DF, CEP 70648-250.
O imóvel é de propriedade do autor, mas este cedeu o imóvel para que o seu filho (Hudson) morasse com a companheira (requerida).
Diante do fim da união estável, o filho do autor saiu do imóvel, mas lá permaneceu a requerida.
As tratativas para que a requerida saísse do imóvel foram infrutíferas.
Assim, o autor manejou a presente ação.
Formulou pedido de tutela de urgência para “fins de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, nos termos do art. 300 e 562 do CPC, tendo em vista a comprovação da posse do imóvel pelo autor (doc. 07), do esbulho (pág. 10 do doc. 20), da data do esbulho (09/03/2024) e da continuação da posse ilícita pela ré (afirmação de que não desocupará o imóvel – págs. 11 a 13 do doc. 20).
Endereço do imóvel a ser reintegrado: SRES, 0 quadra 02 AE D, AP 107, Cruzeiro Velho, CEP 70648-250.” Ao final, requer que seja determinada à requerida que se abstenha de promover obras no imóvel; a procedência do pedido para que o bem objeto da lide seja reintegrado ao autor; e a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis e acessórios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 192942565).
Então, a requerida apresentou o pedido de tutela de urgência de ID 203840144.
Sustenta que houve o corte no abastecimento de água do imóvel a pedido do autor.
Assim, faz pedido de tutela de urgência para que seja expedido ofício à CAESB para que seja restabelecido o fornecimento de água em até 48 horas. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência está prevista nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento por meio do qual a parte pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela a ser definitivamente concedida no provimento final (tutela de urgência antecipada) ou busca assegurar a eficácia de um provimento jurisdicional futuro (tutela de urgência cautelar).
No caso dos autos, o provimento da parte requerida não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
O pedido de reestabelecimento da água não tem por objetivo antecipar um provimento jurisdicional a ser concedido definitivamente em sentença ou de garantir a sua eficácia futura.
Dessa forma, não tendo relação direta, mas apenas reflexa, com os pedidos e causa de pedir do autor, o manejo do pedido neste processo não é a via processual adequada.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 203840144.
Aguarde-se o prazo para defesa.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:35
Outras decisões
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12/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/07/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LAIANNE FREIRE DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:16
Outras decisões
-
24/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:28
Outras decisões
-
03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:02
Outras decisões
-
20/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:58
Outras decisões
-
08/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/05/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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