TJDFT - 0713774-91.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713774-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO EXECUTADO: ANDRE LUIS RAIMUNDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) Jucis.
Proceda-se nos termos da Decisão de ID 207123211.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
29/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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28/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:12
Juntada de Certidão
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24/08/2024 06:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713774-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO EXECUTADO: ANDRE LUIS RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença de prescrição proferida ao ID 203625036, desconstitui-se a penhora de cotas de ID 11044739, de modo que não há razão para que permaneça ativa a averbação da penhora de cotas na junta comercial de Brasília.
Desse modo, oficie-se a junta comercial, comunicando a extinção do processo, com a consequente desconstituição da penhora, e, portanto, determino a retirada da averbação da penhora de cotas de titularidade de André Luis Raimundos da Silva na empresa AKL Confecções Ltda (ID 11083705).
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID 203625036.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 19:57:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:09
Deferido o pedido de ANDRE LUIS RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *43.***.*10-00 (EXECUTADO).
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09/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713774-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO EXECUTADO: ANDRE LUIS RAIMUNDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em razão da ausência de bens do executado passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921 do CPC.
A parte executada compareceu o processo postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o transcurso o lapso temporal necessário para tanto.
Intimada para apresentar manifestação acerca da requerimento da executada, a exequente permaneceu inerte.
E o necessário.
Decido.
Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil), que previu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Verificada a inexistência de bens passíveis de penhora e a persistência de ausência de penhora para satisfação da dívida, a decisão de ID 65050496, disponibilizada em 11/06/2020, suspendeu o processo e o prazo prescricional intercorrente por 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, o qual, neste caso, teve seu termo inicial em 11/06/2021.
O prazo prescricional para a presente execução é de 3 anos, por força artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Portanto, em 11/06/2024 ocorreu a prescrição intercorrente.
Destaco que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, agora positivado na legislação civil (art. 206-A do CC), “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, imperioso reconhecer que se operou a prescrição da pretensão do exequente no presente caso.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 03/04/2017 (ID 47067275 - pag. 91), a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (03/04/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O título extrajudicial que embasa a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 04/04/2021 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1755599, 00282578020118070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 7/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:38
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2020 13:56
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:03
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2020 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
11/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 14:51
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:32
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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09/06/2020 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de AKL CONFECCOES LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
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24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de AKL CONFECCOES LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 22:18
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 28/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 23:27
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
22/01/2020 13:41
Recebidos os autos
-
22/01/2020 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:20
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
15/01/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2019 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 17:02
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 07:32
Recebidos os autos
-
10/04/2018 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2018 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 13:01
Recebidos os autos
-
06/04/2018 13:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 15:43
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2018 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 03:34
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 03:34
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2018 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 09:43
Recebidos os autos
-
27/02/2018 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 14:14
Recebidos os autos
-
21/02/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2018 12:35
Recebidos os autos
-
21/02/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2018 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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26/01/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 09:11
Publicado Despacho em 22/01/2018.
-
21/12/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 16:57
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 11:38
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 11/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 02:27
Publicado Despacho em 24/11/2017.
-
23/11/2017 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 16:53
Recebidos os autos
-
21/11/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:39
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2017 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 03:13
Publicado Despacho em 20/11/2017.
-
20/11/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 17:49
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 15:22
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 13:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2017 18:15
Juntada de Certidão
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13/11/2017 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2017.
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10/11/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 16:00
Expedição de Ofício.
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08/11/2017 16:23
Recebidos os autos
-
08/11/2017 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2017 18:04
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 17:32
Recebidos os autos
-
24/10/2017 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2017 13:12
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 02:31
Publicado Despacho em 20/10/2017.
-
20/10/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 18:15
Recebidos os autos
-
13/10/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 13:12
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 02:27
Publicado Decisão em 05/10/2017.
-
04/10/2017 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 17:16
Recebidos os autos
-
02/10/2017 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2017 16:25
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:43
Publicado Despacho em 28/09/2017.
-
27/09/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 15:22
Conclusos para despacho para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 03:25
Publicado Certidão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 03:24
Publicado Despacho em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2017 18:54
Recebidos os autos
-
17/07/2017 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 16:45
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2017 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2017 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 28/06/2017.
-
27/06/2017 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2017 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2017 15:18
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2017 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 17:30
Recebidos os autos
-
22/06/2017 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2017 16:00
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2017 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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