TJDFT - 0701173-97.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:44
Baixa Definitiva
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13/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:44
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET MESMO APÓS O PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO.
RESOLUÇÃO N. 632/2014/ANATEL.
PRAZO DE 24 HORAS NÃO RESPEITADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CURTO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO.
HOSPITALIZAÇÃO DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Conforme o art. 100 da Resolução 632/2014/ANATEL, cabe à concessionária de telefonia/internet restabelecer os serviços interrompidos por falta de pagamento em até 24 horas após o efetivo pagamento. 2.
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça preceitua que, apesar de indevidos, os bloqueios por curto período, com breve suspensão dos serviços, como no caso, não justificam a indenização por danos morais contra a concessionária de telefonia (Precedente: Acórdão 1816740 – 7ª Turma Cível). 3.
As alegações da autora/recorrente de que sofreu dano moral, pois o bloqueio indevido da linha telefônica a deixou incomunicável e, por isso, não conseguia obter informações sobre o estado de saúde do seu animal de estimação hospitalizado não foram devidamente comprovadas.
Consta dos autos apenas o Atestado de Óbito do referido animal, ocorrido em 16/01/2024.
Não há, contudo, qualquer comprovação de que estivesse hospitalizado entre 18/12/2023 e 26/12/2023, período de suspensão dos serviços de telefonia/internet, o que torna injustificável a indenização pretendida. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, servindo a ementa como acórdão. -
10/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:57
Conhecido o recurso de EDVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*13-72 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/06/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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