TJDFT - 0713633-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 15:23
Outras decisões
-
28/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:22
Outras decisões
-
16/07/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KEILA GOMES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KEILA GOMES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:14
Outras decisões
-
29/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713633-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: KEILA GOMES DE SOUSA, MANOEL OLIVEIRA AZEVEDO NETO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:15
Outras decisões
-
15/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:32
Outras decisões
-
10/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713633-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: KEILA GOMES DE SOUSA, MANOEL OLIVEIRA AZEVEDO NETO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO À parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que especifique as provas que pretende produzir e esclareça a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:51
Outras decisões
-
12/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de KEILA GOMES DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:54
Outras decisões
-
05/08/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/08/2024 17:32.
-
31/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:49
Outras decisões
-
30/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713633-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: KEILA GOMES DE SOUSA, MANOEL OLIVEIRA AZEVEDO NETO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Este Juízo já apreciou a tutela provisória de urgência vindicada por ocasião da decisão interlocutória de ID 205069472.
Aguarde-se o cumprimento das determinações contidas no referido decisum.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:59
Outras decisões
-
26/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Outras decisões
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713633-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: KEILA GOMES DE SOUSA, MANOEL OLIVEIRA AZEVEDO NETO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por KEILA GOMES DE SOUSA e MANOEL OLIVEIRA AZEVEDO NETO em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
Segundo consta da petição inicial, os autores possuem a posse do imóvel situado na SRIA, QE 58, CONJUNTO L, LOTE 09, GUARÁ-DF e, ao formalizaram à TERRACAP acerca do interesse para a regularização da moradia, por se tratar de único imóvel onde residem com a família, obtiveram a resposta de que a unidade imobiliária seria incluída em leilão tão logo fossem concluídas as obras de infraestrutura da quadra S8 do Guará, o que efetivamente ocorreu por meio da publicação do Edital de Concorrência Pública para Venda e Concessão de Imóveis n. 07/2024, razão pela qual a presente ação foi ajuizada para a obtenção do direito de preferência.
O valor da causa foi atribuído ao montante de R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 204241344).
Em decisão interlocutória (ID 204250931), este Juízo facultou a manifestação prévia da TERRACAP e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
Em parecer (ID 204637523), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT opinou pela concessão da tutela de urgência vindicada.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante se espraia da petição inicial, em sede de cognição sumária, os autores pretendem a obtenção de tutela jurisdicional destinada a determinar à TERRACAP o fornecimento imediato do documento autorizador de ocupação, reconhecendo o direito de preferência, ou, subsidiariamente, a suspensão do Edital de Concorrência Pública para Venda e Concessão de Imóveis n. 07/2024, exclusivamente quanto ao imóvel situado na SRIA, QE 58, CONJUNTO L, LOTE 09, GUARÁ-DF, até que conveniente deliberação judicial acerca do direito de preferência.
Após analisar detidamente as alegações deduzidas em juízo e a prova documental carreada aos autos, concluo que o pedido liminar subsidiário comporta acolhimento, em razão da presença cumulativa dos requisitos autorizadores para a concessão do provimento jurisdicional antecipatório, sobretudo diante da comprovação da posse dos autores no imóvel ao menos desde 13/11/2020 e o interesse na sua aquisição perante a TERRACAP (ID 204242858), além do risco concreto de terceiro de boa-fé adquirir o bem em comento no leilão que se avizinha – 31/07/2024 -, mesmo diante da pendência de julgamento desta lide.
Neste momento processual, conquanto não se afigure prudente obrigar a TERRACAP a fornecer o documento autorizador de ocupação e reconhecer o direito de preferência dos autores, a questão fática controvertida indica, a priori, a necessidade de resguardar o patrimônio público e preservar os interesses de todos os litigantes, por meio da suspensão do certame exclusivamente quanto ao imóvel objeto de discussão, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os envolvidos, inclusive de ordem financeira.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, e em situação fática idêntica, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a necessidade de sobrestamento de leilão de imóvel litigioso, consoante aresto a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SUSPENDENDO LEILÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO - PERCUCIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Existindo discussão judicial a respeito da possibilidade da venda direta de imóvel, é escorreita a decisão monocrática que determinou à agravante, TERRACAP, que se abstenha de incluir o bem litigioso em licitação pública, suspendendo leilão anteriormente designado, pois ,além de resguardar a segurança jurídica e a paz social, protege direitos e interesses de eventuais terceiros adquirentes. (Acórdão 428155, 20100020041397AGI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2010, publicado no DJE: 15/6/2010.
Pág.: 76) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA para determinar a suspensão do Edital de Concorrência Pública para Venda e Concessão de Imóveis n. 07/2024 exclusivamente quanto ao imóvel situado na SRIA, QE 58, CONJUNTO L, LOTE 09, GUARÁ-DF, abstendo-se de novos leilões do referido bem imóvel até ulterior deliberação judicial.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/07/2024 16:32.
-
23/07/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/07/2024 16:32.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713633-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: KEILA GOMES DE SOUSA, MANOEL OLIVEIRA AZEVEDO NETO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A despeito das alegações deduzidas na inicial, revela-se imprescindível, antes de decidir sobre a tutela provisória de urgência vindicada, facultar a manifestação prévia da TERRACAP e do Órgão Ministerial, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, providência que não resultará em ineficácia do provimento jurisdicional antecipatório, haja vista a exiguidade do prazo judicialmente concedido em confronto com a data prevista para o início do certame (31/07/2024, consoante descrito na petição inicial).
Impende registrar que viabilizar o contraditório, na espécie, constitui medida indispensável para a adequada análise da tutela provisória vindicada, especialmente diante da natureza do litígio envolvido, que exige maior prudência na apreciação da medida liminar.
Com base nas razões expendidas, intimem-se a TERRACAP e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para que, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
A intimação deverá ocorrer na figura do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, com urgência, por mandado.
Não obstante, concedo a essa decisão força de mandado.
Ao CJU: proceda-se à retificação do cadastro processual, alterando a classe para procedimento comum cível.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 19:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:35
Outras decisões
-
16/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702925-59.2024.8.07.0019
Antonio Francisco de Oliveira Araujo
Tim S A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 20:07
Processo nº 0718648-30.2024.8.07.0016
Katiana Patricia Sousa e Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:37
Processo nº 0713203-25.2024.8.07.0018
Nice Afiune Simoes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:09
Processo nº 0713689-10.2024.8.07.0018
Evaneide da Silva Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:08
Processo nº 0713633-74.2024.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Keila Gomes de Sousa
Advogado: Jose Manoel da Cunha e Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:01