TJDFT - 0713263-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ENRIQUE MUSSE TORRES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ENRIQUE MUSSE TORRES em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713263-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ENRIQUE MUSSE TORRES IMPETRADO: DIRETORA DO CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS DO GUARÁ, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ENRIQUE MUSSE TORRES em face de ato praticado pela DIRETORA DO CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS DO GUARÁ, indicada como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi prolatada sentença em que concedida a segurança em ID 206847090.
A autoridade coatora comunica que a sentença foi devidamente cumprida e requer a extinção do processo (ID 208541761).
Pois bem.
No caso, verifica-se que o cumprimento de obrigação se deu após a fase processual, ou seja, não houve reconhecimento espontâneo do pedido pela autoridade coatora, mas apenas o cumprimento de decisão judicial.
Nesse sentido, necessário o tramite processual com o trânsito em julgado da sentença para garantia do direito do impetrante.
O prazo para as partes recorrerem da sentença prolatada está em curso.
Ainda, a sentença prolatada sujeita-se à remessa necessária, o que impedem, neste momento processual, a extinção do feito.
Desta forma, aguarde-se o prazo para apresentação de eventual recurso pelas partes.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Aguarde-se o prazo para apresentação de eventual recurso pelas partes.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Outras decisões
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23/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:40
Concedida a Segurança a CARLOS ENRIQUE MUSSE TORRES - CPF: *48.***.*81-91 (REQUERENTE)
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Diretora do Centro Interescolar de Línguas do Guará em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713263-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: CARLOS ENRIQUE MUSSE TORRES IMPETRADO: DIRETORA DO CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS DO GUARÁ DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar de segurança.
Em sede de mandado de segurança, a liminar somente poderá ser concedida, com antecipação da segurança final, se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme § 2º, do artigo 7º, da lei do MS.
Em primeiro lugar, inexiste qualquer risco de ineficácia do provimento final ou urgência, capaz de justificar a antecipação da segurança.
O impetrante questiona omissão da autoridade administrativa em relação à análise de pedido de reconsideração de decisão que o afastou de suas atividades educacionais.
A decisão administrativa impugnada é datada de 25.03.2024, portanto, há mais de 90 dias.
Diante deste longo lapso temporal, nada justifica a alegada urgência.
Ademais, a análise da segurança no momento da sentença não traz qualquer risco de perecimento de eventual direito líquido e certo do impetrante.
Não há qualquer risco de dano, capaz de justificar a liminar.
No mais, o impetrante questiona omissão abusiva em relação a pedido de reconsideração de decisão administrativa, que ainda não teria sido apreciado.
No caso, o prazo de 30 dias para decisão e análise de recurso é contado da finalização e conclusão do processo administrativa.
Caberá à autoridade indicada como coatora informar porque o pedido de reconsideração ainda não foi apreciado.
Apenas após as informações, será possível apurar eventual abuso e ilegalidade em relação à demora no pedido de reconsideração.
No caso, não há sequer informação sobre a formalização de processo administrativo para apuração dos fatos que levaram ao afastamento do impetrante.
Portanto, apenas com as informações será possível apurar se houve violação da defesa, contraditório e do devido processo legal administrativo.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Após, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/07/2024 22:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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