TJDFT - 0708794-43.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708794-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERBY CLEY DE AMORIM LIMA EXECUTADO: KHARCHI ZEHAR, HILKA GALVAO BORGES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 19:16
Desentranhado o documento
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11/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708794-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERBY CLEY DE AMORIM LIMA EXECUTADO: KHARCHI ZEHAR, HILKA GALVAO BORGES D E C I S Ã O No particular da inscrição no cadastro de inadimplentes, indefiro o pedido. É que segundo o entendimento da jurisprudência, a medida é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar, concretamente, a impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial.
A propósito, anotem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CENSEC.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE E EFETIVIDADE.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD.
ENCARGO DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, regulamentada no Provimento n. 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como finalidade administrar bancos de dados com informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas.
Ou seja, é um mecanismo de gerenciamento de dados para as serventias extrajudiciais, sem a finalidade de pesquisa de bens passíveis de penhora. 3.
Os sistemas de inclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC e SCPC), por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante cadastro prévio.
Portanto, sem que se demonstre que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Precedente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1904628, 07209810320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE ANÁLISE CASO CONCRETO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DO CADASTRAMENTO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº 0715199-23.2022.8.07.0020, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da executada.
Em suas razões, o agravante afirma que todas as tentativas de penhora e de acordo foram frustradas e que a executada se nega a pagar qualquer valor, razão pela qual requer a suspensão da CNH e a inclusão de seu nome e do nome de sua empresa no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD.
Acrescenta que a decisão se baseou em jurisprudência de forma equivocada.
Informa que os autos foram arquivados prematuramente, em face do que requer a suspensão dos autos originários para que não retornem ao arquivo.
No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória para determinar a suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação de MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ - CPF: *52.***.*42-81. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem contrarrazões. 3.
Pretende o agravante a reforma da decisão para que sejam determinadas pelo juízo de origem medidas constritivas atípicas consistentes na suspensão/apreensão da CNH e na inclusão do nome da devedora no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD. (...) 7.
No que se refere à inscrição do nome da devedora nos órgãos restritivos, também não assiste razão ao agravante.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900820, 07012638320248079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PEDIDO DO CREDOR.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
SERASAJUD.
MEDIDA SUPLETIVA.
CREDOR.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. 2.
Para que a medida de inscrição em cadastro de inadimplentes seja determinada pelo juízo, deve o credor demonstrar sua incapacidade de fazê-lo por meios próprios, mormente porque o art. 782, §3º, do CPC possui incidência supletiva. 3.
In casu, denota-se que a parte credora é pessoa jurídica empresarial não detentora dos benefícios da gratuidade de justiça, podendo, por meio próprios, efetuar a anotação dos nomes dos executados/agravados nos órgãos de cadastros restritivos, sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1889588, 07119652520248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA CIVIL COMUM.
FASE EXECUTIVA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DO CADASTRAMENTO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO CREDOR.
AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos. 2.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1681537, 07022031920228079000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 138, IV, DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º E 4º DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO.
VIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 8.
No tocante à inclusão do devedor no cadastro de inadimplente - SERASAJUD, trata-se de faculdade do Juízo, posto que a medida transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte, cabendo ao magistrado apreciar a viabilidade da efetivação da medida no caso concreto, mormente se verificado óbice para que o credor o faça pessoalmente e às suas expensas, pois não á autorizado ao Estado suportar os custos dessa medida nos casos em que inexiste impedimento para que o credor o faça (conforme precedente do Acórdão 1318987, 07016158020208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem custas remanescentes e sem honorários, posto que ausentes as contrarrazões. (Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO NO SERASAJUD: faculdade OUTORGADA AO PODER JUDICIÁRIO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA AO CREDOR: LEGITIMIDADE A PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
CONSULTA AO CAGED: NÃO EVIDENCIADA A VIABILIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
AGRAVO IMPROVIDO.
IV.
VIII.
Destaca-se que os autos do cumprimento de sentença foram arquivados em 27.10.2017 e em 17.1º.2019, conforme determinado pela legislação de regência (Lei 9.099/95, art.53, § 4º), sendo retomado o curso processual, a requerimento do credor, à efetivação dos procedimentos judiciais à persecução do crédito.
Não evidenciada, portanto, ofensa ao princípio da cooperação.
IX.
Desse modo, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive já estaria de posse de certidão de crédito desde 05.12.2017, com o qual a parte interessada (agravante) pode promover a inscrição no sistema de proteção ao crédito, dada a faculdade da iniciativa dessa medida por conta (e respectivo controle) do Poder Judiciário (insubsistência do pleito de utilização do SERASAJUD para esse fim).
X.
Por sua vez, a consulta ao sistema CAGED constitui faculdade do magistrado, a quem compete apreciar, no caso concreto, a viabilidade e a utilidade (ou não) da medida à efetividade do processo.
XI.
No ponto, o douto juízo de origem bem destacou que o envio de ofícios ao CAGED revelar-se-ia improdutivo, porquanto as inúmeras consultas realizadas aos sistemas disponíveis não resultaram em indícios de exercício de atividade remunerada pelo agravado, ao ponto de contribuir à satisfação do crédito, tanto que foram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD.
XII.
Nesse sentido, transcrevo excerto do acórdão 1322548 (TJDFT, 1ª Turma Cível, PJe 12.03.2021), no sentido de que [...] necessidade não há de realizar consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da CLT e utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir dados referentes a vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais, porque, se beneficiário for o devedor de qualquer programa social, possível crédito a que tenha direito será depositado em conta bancária, o que torna bastante a identificá-lo o sistema Sisbajud, que interliga o Poder Judiciário às instituições financeira.
XIII.
Na mesma linha de raciocínio, os recentes julgados das Turmas Cíveis do Egrégio TJDFT: 8ª Turma Cível, acórdão 1303456, DJE: 9/12/2020; 2ª Turma Cível, acórdão 1336995, DJE: 12/5/2021; 7ª Turma Cível, acórdão 1331346, DJE: 19/4/2021.
XIV.
Desse modo, irretocável a decisão de indeferimento das medidas (inscrição no SERASAJUD e consulta ao CAGED).
XV.
Agravo conhecido e improvido.
Confirmada a decisão originária.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1359664, 07007060420218079000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não obstante a previsão do artigo 782 §3º, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Isso porque o credor pode pleitear perante o juízo sentenciante que seja emitida a certidão de crédito para que, nos termos do artigo 517 do CPC, possa levar a decisão judicial a protesto.
A medida atinge o objetivo da parte recorrente, uma vez que gera publicidade da inadimplência, sendo que os cartórios comunicam aos órgão de proteção ao crédito o registro da dívida protestada. (Acórdão 1418166, 07026908720178070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022).
Lado outro, defiro a expedição de certidão de crédito em favor da parte requerida pelo valor remanescente do débito.
Intime-se.
Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção pela inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/09/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA - CPF: *06.***.*79-95 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:38
Deferido em parte o pedido de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA - CPF: *06.***.*79-95 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:19
Outras decisões
-
30/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:14
Deferido em parte o pedido de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA - CPF: *06.***.*79-95 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KHARCHI ZEHAR em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 15:43
Outras decisões
-
29/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708794-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERBY CLEY DE AMORIM LIMA EXECUTADO: HILKA GALVAO BORGES D E C I S Ã O As partes DERBY CLEY DE AMORIM LIMA e HILKA GALVAO BORGES celebraram termo de acordo, homologado em ID 215260801, no qual a parte executada KHARCHI ZEHAR, por não participar do ato, acabou sendo excluída do feito.
Ocorre que, em que pese em regra quando da formação de um novo título, a parte solidária ser excluída, tenho que ante o descumprimento do termo de acordo e, em razão da própria ausência de disposição das partes pela exclusão de KHARCHI ZEHAR, este pode vir a reintegrar o polo passivo da demanda.
Diante desse cenário, defiro a reinclusão de KHARCHI ZEHAR ao feito, bem como a pesquisa SISBAJUD e demais medidas executivas, a fim de se adimplir o débito no importe de R$ 7.117,85.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:15
Deferido o pedido de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA - CPF: *06.***.*79-95 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:06
Decorrido prazo de HILKA GALVAO BORGES - CPF: *59.***.*83-87 (EXECUTADO) em 01/04/2025.
-
11/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708794-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERBY CLEY DE AMORIM LIMA EXECUTADO: HILKA GALVAO BORGES CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação - em anexo - como termo de penhora.
De ordem, intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma – embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Após, proceda-se com a pesquisa RENAJUD.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025,às 17:22:32.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
07/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
07/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/02/2025 12:38
Decorrido prazo de HILKA GALVAO BORGES - CPF: *59.***.*83-87 (EXECUTADO), KHARCHI ZEHAR - CPF: *06.***.*05-14 (EXECUTADO) em 06/02/2025.
-
17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708794-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERBY CLEY DE AMORIM LIMA EXECUTADO: KHARCHI ZEHAR, HILKA GALVAO BORGES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 215260801.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:14
Deferido o pedido de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA - CPF: *06.***.*79-95 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/12/2024 23:30
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
28/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 01:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:14
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 14:14
Outras decisões
-
07/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KHARCHI ZEHAR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HILKA GALVAO BORGES em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:21
Outras decisões
-
19/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
06/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HILKA GALVAO BORGES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KHARCHI ZEHAR em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708794-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERBY CLEY DE AMORIM LIMA REQUERIDO: KHARCHI ZEHAR, HILKA GALVAO BORGES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 187709628.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Em razão dos efeitos da revelia operada, aguarde-se em cartório o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC).
O prazo para impugnação iniciará automaticamente nos termos do art. 525 do CPC/15. 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:34
Deferido o pedido de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA - CPF: *06.***.*79-95 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de KHARCHI ZEHAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de HILKA GALVAO BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/02/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:12
Deferido o pedido de DERBY CLEY DE AMORIM LIMA - CPF: *06.***.*79-95 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/11/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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