TJDFT - 0712783-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:46
Outras decisões
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22/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/07/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de THALITA MERCIA VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SOARES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:42
Outras decisões
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22/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KAIQUE DE SOUSA CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712783-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA, MARLENE FAGUNDES VIEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, KAIQUE DE SOUSA CARDOSO, CLODOALDO DA COSTA SOARES, THALITA MERCIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA e MARLENE FAGUNDES VIEIRA, em face da CODHAB, KAIQUE DE SOUSA CARDOSO, CLODOALDO DA COSTA SOARES e THALITA MERCIA VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
O 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, informa a efetivação da averbação referente ao imóvel situado na QR 215, conjunto 05, lote 42, Samambaia-DF, sobre a existência de demanda em que se questiona a titularidade do bem (ID 224832061).
Foi publicado edital para a citação do réu KAIQUE (ID 225012945).
A Codhab vem aos autos para realizar pedido de tutela de urgência para inibir que o autor realize obras no terreno (ID 225973014).
O autor se manifestou em ID 225973014.
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A ré Codhab requer a concessão de tutela de urgência em caráter cautelar para que o autor se abstenha de realizar obras e serviços no imóvel em litígio.
Alega que, à época do ajuizamento da ação, o autor não exercia a justa posse sobre o imóvel em litígio, mas que, apesar disso, a parte autora realiza obras e edificações no bem litigado; que recentemente os demais réus demonstraram que o autor promoveu avanços nas obras, o que demonstra má-fé, ante a ciência de que o bem é litigioso.
Pois bem.
A conduta das partes em, reiteradamente, realizar pedidos de concessão de tutela de urgência apenas tumultua e inviabiliza o andamento processual rumo à sentença de mérito em tempo célere.
Conforme constou na decisão de ID 202876906 ao indeferir a medida liminar, “Além da doação ter sido realizada e registrada pelo DF em favor de KAYQUE no ano de 2.018, até prova de fraude, que inexiste neste momento processual em relação a este negócio jurídico, presume-se legítima a propriedade de KAYQUE até venda formalizada em 2024.
Embora tal presunção seja relativa, apenas se demonstrado vício, o registro imobiliário poderia ser cancelado.
Não há nenhuma prova de que a doação do DF em favor de KAYQUE foi realizada mediante fraude.
Da mesma forma, inexiste qualquer prova de fraude ou ilicitude na negociação entre KAYQUE e os atuais proprietários, com escritura formalizada e registrada.
Caberá aos autores provar a existência de vícios.
O boletim de ocorrência não serve como prova, pois apenas retrata declarações unilaterais de pessoas interessadas. É impossível pretender invalidar a doação, anterior ao negócio dos autores e a compra e venda apenas com boletim de ocorrência.
Desta forma, até o presente momento, não há nenhuma prova inequívoca da realização de fraude e de que a posse do autor é exercida de boa-fé.
Tendo em vista que a evolução das obras está documentada nos autos, eventual intenção do autor em tentar ludibriar eventual posse legítima não será caracterizada por este meio.
A boa-fé na posse do imóvel não se prova por meio da realização de obras no bem, por si só.
Ademais, o autor tem ciência inequívoca de que o imóvel é litigioso, o caracteriza má-fé na realização de obras no respectivo bem.
Primeiro, porque faz parte do presente processo.
Segundo, porque foi averbada tal característica no RGI competente (ID 224832061).
Nesse contexto, o Código Civil dispõe que: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Assim, na hipótese da ação ser julgada improcedente, o autor terá que demolir as obras realizadas, uma vez caracterizada má-fé, ante a ciência da litigiosidade do bem, a ser custeado por ele próprio e sem ressarcimento do valor despedido na respectiva construção.
Desta forma, não há risco ao resultado útil do processo a realização de obras no imóvel litigioso, visto que, em caso de improcedência do pedido autoral e caracterizada a má-fé, a demolição das obras será custeada pelo autor.
Ou seja, as partes retornarão ao status quo ante e o prejuízo a ser sofrido seria tão somente do próprio autor, o qual insiste em realizar obras em imóvel cuja posse se discute.
Ademais, não há urgência no presente caso, visto que as obras realizadas são datadas de julho de 2024.
Ou seja, todos os réus possuem ciência da realização de obras no bem litigioso desde meados do ano passado, o que afasta a alegada urgência para fins da concessão da tutela de urgência.
Assim, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado pela Codhab.
Intimem-se as partes para mera ciência.
Aguarde-se o prazo de contestação o réu Kaique citado por edital.
Após, retornem-me.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Aguarde-se o prazo de contestação o réu Kaique citado por edital.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/02/2025 02:33
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712783-20.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz: DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Requerente: ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Dr(a).
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI, Juiz de Direito FAZ SABER a todos quanto ao teor do presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0712783-20.2024.8.07.0018, movida por ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA (CPF: *53.***.*05-91); MARLENE FAGUNDES VIEIRA (CPF: *68.***.*42-91); em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); KAIQUE DE SOUSA CARDOSO (CPF: *18.***.*94-13); CLODOALDO DA COSTA SOARES (CPF: *06.***.*54-03); THALITA MERCIA VASCONCELOS (CPF: *31.***.*86-20); tendo o presente edital a finalidade de CITAR o requerido KAIQUE DE SOUSA CARDOSO(*18.***.*94-13); por estar em local ignorado ou incerto, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme decisão proferida.
O Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública, situa-se no Fórum Verde, SAM Norte, Lote M , Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefone: (61) 3103-4321, email: [email protected], no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento dos intimados, o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste eg.
TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2025.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU / Servidor Geral -
06/02/2025 16:18
Expedição de Edital.
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06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:44
Deferido o pedido de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA - CPF: *53.***.*05-91 (REQUERENTE).
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03/02/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:55
Indeferido o pedido de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA - CPF: *53.***.*05-91 (REQUERENTE)
-
30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de THALITA MERCIA VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de KAIQUE DE SOUSA CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:40
Outras decisões
-
16/12/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:36
Deferido o pedido de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA - CPF: *53.***.*05-91 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712783-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA, MARLENE FAGUNDES VIEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, KAIQUE DE SOUSA CARDOSO, CLODOALDO DA COSTA SOARES, THALITA MERCIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA e MARLENE FAGUNDES VIEIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros.
A decisão ID 209900009 determinou a intimação das partes rés.
Ao ID210022655 a parte autora apresentou endereço para citação de THALITA.
Assim, cumpra-se a determinação pendente.
Cite-se os réus KAIQUE e CLODOALDO por meio de oficial de justiça nos endereços elencados em ID 209218806, bem como a ré THALITA no endereço indicado ao ID 210022655.
AO CJU: Cite-se os réus KAIQUE e CLODOALDO por meio de oficial de justiça nos endereços elencados em ID 209218806, bem como a ré THALITA no endereço indicado ao ID 210022655.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:58
Outras decisões
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712783-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA, MARLENE FAGUNDES VIEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, KAIQUE DE SOUSA CARDOSO, CLODOALDO DA COSTA SOARES, THALITA MERCIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA e MARLENE FAGUNDES VIEIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros.
Decisão de ID 202876906 indeferiu a tutela provisória cautelar incidental.
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0727415-08.2024.8.07.0000, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar que se promova anotação na matrícula 256376, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, referente ao imóvel situado na QR 215, conjunto 05, lote 42, Samambaia-DF, sobre a existência de demanda em que se questiona a titularidade do bem”.
Em cumprimento, foi expedido ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que promova anotação na matrícula 256376 sobre a existência de demanda em que se questiona a titularidade do bem (ID 203659975 e 207408549).
Citada, a CODHAB contestou (ID 206478435).
As cartas com AR enviadas para citação dos réus KAIQUE, CLODOALDO e THALITA retornaram de forma negativa (ID 208561259, 208709462 e 208709424).
O autor requer a citação dos réus KAIQUE e CLODOALDO por meio de oficial de justiça e indica número de whatsapp (ID 209218806).
Após, os autos vieram conclusos.
DEFIRO o pedido do autor e DETERMINO a citação dos réus KAIQUE e CLODOALDO por meio de oficial de justiça nos endereços elencados em ID 209218806.
Intime-se o autor para promover a citação da ré THALITA.
AO CJU: Cite-se os réus KAIQUE e CLODOALDO por meio de oficial de justiça nos endereços elencados em ID 209218806.
Intime-se o autor.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:01
Deferido o pedido de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA - CPF: *53.***.*05-91 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de THALITA MERCIA VASCONCELOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KAIQUE DE SOUSA CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712783-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA, MARLENE FAGUNDES VIEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, KAIQUE DE SOUSA CARDOSO, CLODOALDO DA COSTA SOARES, THALITA MERCIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA e MARLENE FAGUNDES VIEIRA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros.
Decisão de ID 202876906 indeferiu a tutela provisória cautelar incidental.
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0727415-08.2024.8.07.0000, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar que se promova anotação na matrícula 256376, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, referente ao imóvel situado na QR 215, conjunto 05, lote 42, Samambaia-DF, sobre a existência de demanda em que se questiona a titularidade do bem.
Nesse sentido, em atenção à decisão superior, determino que o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal seja oficiado para que promova anotação na matrícula 256376 sobre a existência de demanda em que se questiona a titularidade do bem.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Após, aguarde-se o prazo para contestação.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Oficie-se o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, com cópia desta decisão e do AGI constante no ID 203480900.
Após, aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:51
Outras decisões
-
10/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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