TJDFT - 0739814-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739814-08.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que o REQUERIDO interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (REQUERENTE) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:57:50.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
08/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739814-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 240758257, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:29
Outras decisões
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27/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739814-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA DE SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARAS OURO VERMELHO em desfavor do espólio de WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO.
A parte autora alega, em síntese, que a parte ré é titular dos direitos sobre a unidade habitacional correspondente ao lote 04, Quadra 1, Vetor II, do condomínio autor, estando inadimplente quanto às taxas condominiais vencidas a partir de 15/12/2015 até a data do ajuizamento da ação.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, que totalizavam, em 03/12/2020, o valor de R$ 25.129,82 (ID 78797913 - pág. 5).
No curso do processo, diante de diversas tentativas infrutíferas de localização do réu, a parte autora informou seu falecimento, ocorrido em 09/03/2024 (ID 193511059), sendo promovida a sucessão processual pelo espólio, representado por sua única herdeira, Anna Carolina de Oliveira Siqueira (ID 193598059).
A parte ré foi citada (ID 198695265) e, em sua contestação, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão do feito para tentativa de acordo extrajudicial.
No mérito, alegou excesso na cobrança, questionando os juros moratórios aplicados e invocando a impenhorabilidade do imóvel objeto da cobrança (ID 201645806).
Este Juízo determinou que a parte ré esclarecesse sobre a abertura do inventário e intimou a parte autora a se manifestar quanto ao pedido de suspensão (ID 201809788).
A pedido do réu (ID 202899905), o processo foi suspenso por dez dias (ID 203099668) para abertura do inventário.
Durante esse período, houve a renúncia do patrono do réu (ID 203874124).
A parte autora apresentou planilha atualizada com o valor total devido entre 15/12/2015 e 15/06/2024 (ID 204151125).
O réu regularizou sua representação processual e apresentou nova defesa, reiterando o pedido de gratuidade de justiça, alegando a prescrição das parcelas anteriores a 03/12/2015 e excesso na cobrança, especialmente quanto à multa moratória de 2% e à inclusão de taxa extraordinária (ID 213671309).
A parte autora apresentou réplica (ID 215678422).
Não houve produção de provas (ID’s 217798506 e 218585540).
O feito foi saneado, fixando-se como termo inicial da cobrança o dia 15/12/2015.
Determinou-se a exclusão da segunda peça de defesa (ID 213671309) e foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 224406702).
Os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 225684747) foram rejeitados (ID 229629081).
A Secretaria do Juízo certificou a impossibilidade de exclusão das razões da segunda defesa sem a exclusão dos documentos a ela anexados (ID 233789566), razão pela qual este Juízo determinou a manutenção das peças (ID 234570934).
Os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A parte autora informa que o réu está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 15/12/2015 até a data do ajuizamento da ação.
A parte ré, em sua defesa, aduz serem excessivos os juros e a correção monetária aplicadas na correção dos valores devidos.
De início, observo que não há controvérsia sobre a existência da obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87).
A responsabilidade pelo pagamento das taxas é do proprietário ou do possuidor do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
ACORDO PARA O PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO FIRMADO COM A POSSUIDORA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS MÍNIMOS DE VALIDADE DO ACORDO.
DEMONSTRAÇÃO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS.
JUROS DA MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por tratar-se de obrigação propter rem, é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel o pagamento dos encargos condominiais. 1.1 A ex-cônjuge do proprietário, na condição de possuidora do imóvel, tem legitimidade para realizar acordo de pagamento de taxas condominiais em atraso. 2.
A Sentença proferida em Ação de Divórcio não retira da ex-companheira a obrigação de pagar as taxas condominiais, quando esta permanece na posse do bem após a separação.
Isso porque a Sentença proferida entre as partes não pode implicar em prejuízo ao condomínio, terceiro estranho a essa ação. 3.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
O acordo firmado entre a condômina e o condomínio para o pagamento de dívida com valor específico, no qual foi determinado, com clareza, a forma de pagamento, mostra-se juridicamente válido. 4. É valida, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos em sede de réplica, quando necessários para rebater os argumentos trazidos pelo réu em contestação. 5.
A cobrança de taxas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel.
Assim, a dívida originada durante a posse do ex-proprietário pode ser cobrada dos atuais donos, os quais receberam o bem por meio de herança, sem necessidade de habilitação da dívida perante o espólio. 6.
Considerando-se que as taxas condominiais em atraso constituem obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui os devedores em mora.
Dessa forma, os juros de mora incidem do vencimento da dívida e não da data da citação. 7.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1985891, 0706462-20.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Assim, são devidas ao autor as taxas de condomínio, ordinárias, extraordinárias e as multas, não pagas pelo réu, indicadas na planilha de ID 78797913 - Pág. 5.
Cumpre-se destacar que é prescindível a juntada aos autos da ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial ordinária, mormente porque a existência desta taxa é presumida, pois é da essência do condomínio o rateio das despesas para sua manutenção.
Além disso, é forçoso reconhecer que a obrigação pelo pagamento das taxas de condomínio decorre do artigo 1.336, I, do Código Civil: “para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
As partes controvertem unicamente sobre a correção monetária e a aplicação de juros sobre os valores devidos.
No cálculo dos valores indicados na planilha de ID 78797913 - Pág. 5, foram utilizados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas inadimplidas.
Posteriormente, ao apresentar planilha atualizada do débito (ID 204151129), o autor incluiu, além dos encargos moratórios, o valor correspondente às custas iniciais do processo, sob o argumento de que tais despesas decorrem diretamente da inadimplência da parte ré.
Cumpre observar que o art. 31 da Convenção do Condomínio, datada de 12/12/1987 (ID 78797912 - Pág. 8), expressamente prevê a cobrança de multa, em não havendo o adimplemento das taxas impostas aos condôminos, estando assim redigida: VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.31 - 0 atraso nos pagamentos das taxas de Condomínio ensejará a cobrança de multas e outras medidas pertinentes. § 1º - Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, os débitos serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) mais juro de 1 % (um por cento) ao mês. § 2º - Se o atraso for superior a 03 (três) meses, será promovida a cobrança judicial das dívidas que serão acrescidas das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações.
Posteriormente, como advento do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002, houve a alteração do percentual a ser aplicado, sendo reduzido para o patamar máximo de 2% (dois por cento): Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Portanto, deverá incidir sobre os valores devidos a multa no percentual de 2% (dois por cento) a contar do vencimento de cada obrigação.
Quanto a cobrança de juros, de igual modo, é possível a sua cobrança, porquanto, desde a época do registro da Convenção do Condomínio, fora fixado o seu percentual em 1% (um por cento), valor não considerado excessivo e dentro dos parâmetros cobrados.
A seu turno, a nova redação do Art. 406 do Código Civil tem a seguinte redação: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifo inexistente no original) Portanto, havendo convenção sobre o percentual de juros a serem aplicados e do valor da multa, não há que se falar em excesso de cobrança.
Ademais, os valores indicados estão em consonância com os usualmente convencionados pelos condomínios.
Por fim, destaco que as contribuições devidas ao condomínio, ainda que irregular, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa.
Por conseguinte, o imóvel residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV).
Consequentemente, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio e taxas extras, indicadas na planilha de ID 78797913 - Pág. 5, e as que se vencerem até o efetivo pagamento (art.,323 do CPC) corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) pelo inadimplemento, desde a data do respectivo vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:46
Outras decisões
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25/04/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:22
Outras decisões
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12/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:31
Outras decisões
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17/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:05
Outras decisões
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:34
Outras decisões
-
25/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:36
Outras decisões
-
25/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:22
Outras decisões
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08/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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24/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:40
Outras decisões
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24/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739814-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente a representante legal do espólio requerido para que regularize sua representação processual, tendo em vista a renúncia comunicada ao ID 203874124.
Na oportunidade, atente-se também à regularização determinada ao ID 201809788.
Ainda, atentem-se os patronos renunciantes à representação residual prevista no art. 112, §1º, CPC.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:58
Outras decisões
-
12/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:34
Outras decisões
-
04/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:30
Outras decisões
-
25/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:51
Outras decisões
-
17/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 01/04/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:37
Outras decisões
-
30/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:31
Outras decisões
-
23/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:24
Outras decisões
-
09/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:06
Outras decisões
-
25/10/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:22
Outras decisões
-
02/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:07
Outras decisões
-
21/06/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 01:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:51
Outras decisões
-
06/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:48
Outras decisões
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:40
Outras decisões
-
31/01/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:01
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 17:13
Desentranhado o documento
-
08/11/2021 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:50
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 07/05/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de WALFREDO PAULINO DE SIQUEIRA NETO em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARAS OURO VERMELHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 20:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 01:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 16:41
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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