TJDFT - 0702648-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702648-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702648-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO LIMA DA SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Por outro lado, tem sucesso a prefacial de ilegitimidade passiva tocante à ASSURANT SEGURADORA S/A, tendo em vista a atual inexistência de contrato de seguro vigente entre as partes.
Uma vez acionado o sinistro e liquidada a indenização, o seguro é cancelado, o que ocorreu quando houve a substituição do bem originalmente contratado.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de prova técnica, pois, no caso, o feito não exige a realização de perícia, uma vez que os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
Por fim, a prefacial de carência de ação por falta de interesse processual igualmente não vinga, pois, além de não ser imposto ao demandante prévio esgotamento das vias administrativas, também há resistência da WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S/A quanto ao pedido de indenização dano imaterial.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas CARREFOUR e WHIRLPOOL (BRASTEMP) são fornecedoras de produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O Art. 18 do CDC não deixa dúvidas acerca da responsabilidade solidária do comerciante e fabricante pelos vícios apresentados pelo produto.
A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto.
Assim, quem quer que tenha participado da cadeia de fornecimento do produto no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do bem adquirido pelo consumidor.
Do exposto, afere-se que a solidariedade no caso dos autos emerge da lei, podendo ambas as requeridas responder pelos eventuais danos sofridos pela parte autora.
No caso, as rés não negam que o novo produto entregue ao consumidor em substituição a um eivado de vício (em 3/10/22) voltou a apresentar defeitos pelo menos em duas oportunidades, o que é também comprovado pelas ordens de serviço acostadas aos autos e datadas de 8/5/23 e 22/9/23 (id 190746250 e 190746252).
A reiteração dos mesmos defeitos outrora apresentados pelo refrigerador substituído por determinação judicial levou o consumidor a requerer, agora, a rescisão do contrato e restituição do valor pago.
A lei consumerista, por intermédio dos Arts. 18 a 25, inova a disciplina dos vícios dos produtos e serviços disponibilizados no mercado e amplia a possibilidade de solução da questão de forma mais coerente com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.
O § 1º do Art. 18 preceitua que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir”, dentre outras opções, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida.
Já o § 3º, diz que o consumidor poderá fazer uso imediato da alternativa de requerer restituição da quantia paga quando se tratar de produto essencial, como é o refrigerador.
Com isso, cai por terra a assertiva da requerida BRASTEMP de que não teve oportunidade de sanar o vício, seja por se tratar de produto essencial, seja porque o produto foi encaminhado duas vezes para sua assistência técnica.
Logo, cabível o pedido da parte requerente de restituição do valor de R$ 4.699,00 na forma do Art. 18, § 1º, inciso II, da Lei 8.078/90.
Passo a analisar o pedido de reparação pelos danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, entendo que o vício apresentado pelo produto não é fator hábil a ensejar dano extrapatrimonial, pois todo o transtorno que realmente possa o autor ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, notadamente porque o defeito apresentado não inviabilizou e nem inviabiliza, ainda hoje, a utilização do bem.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação das requeridas ao pagamento de indenização ao requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do produto descrito na nota fiscal de id 190746252s.
Condeno as requeridas CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. a restituírem solidariamente ao autor a quantia de R$ 4.699,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde citação (8/4/24) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (3/6/20).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à ré ASSURANT SEGURADORA S/A, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Passada em julgado, ficam as requeridas condenadas autorizadas a recolherem o produto defeituoso, acompanhado da respectiva nota fiscal original, junto ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do requerente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/05/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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