TJDFT - 0721311-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721311-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ANDRADE INACIO REQUERIDO: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida (LATAM) efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 218039693, antes de intimada para o cumprimento voluntário, com depósitos nos valores de R$3.836,81 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), no dia 22/11/2024 (ID 218541353); e de R$2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), no dia 02/12/2024 (DI 219522177), tendo a parte autora anuído com o pagamento e indicado conta bancária para receber a transferência (ID 219834235), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência das importâncias acima mencionadas (R$3.836,81 e R$2.078,00) da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
02/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
27/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/12/2024 18:21
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DECOLAR em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721311-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ANDRADE INACIO REQUERIDO: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Narra o autor, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da primeira ré (DECOLAR) um pacote de viagens, pelo valor de R$ 3.526,20 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos), pago com cartão de crédito (final n° 1079), que incluía passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Maceió/AL em voos operados pela segunda requerida (LATAM), bem como 5 (cinco) diárias de hospedagem, a ser usufruído por ele e uma acompanhante no período de 12/08/2022 a 17/08/2022, cujo objetivo principal era a realização da prova do Concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Aduz, contudo, que a data inicialmente fixada para o certame (14/08/2022) fora adiada, razão pela qual estabeleceu contato com a primeira demandada (DECOLAR), ocasião em que obteve êxito na restituição da hospedagem, no importe de R$ 1.009,18 (mil e nove reais e dezoito centavos).
Discorre ter, quanto ao transporte aéreo, optado pela conversão da quantia de R$ 2.507,02 (dois mil quinhentos e sete reais e dois centavos) em crédito a ser usado para a data em que fosse remarcada a prova.
Acrescenta que, na ocasião e para que fosse isento das penalidades correspondentes, precisou comprovar perante a segunda ré (LATAM) a inscrição dele e sua acompanhante no processo seletivo mencionado e o comunicado oficial de adiamento do certame.
Relata, então, que buscou usufruir do crédito nas 2 (duas) oportunidades, mas sem êxito, ante os diversos empecilhos colocados pela segunda requerida (LATAM), os quais incluíram cobranças exorbitantes de supostas diferenças tarifárias que, inclusive, divergiam daquelas praticadas diretamente no sítio eletrônico da empresa, razão pela qual, após a efetiva definição de nova data para realização do concurso almejado e a fim de evitar maiores prejuízos, precisou desembolsar a importância de R$ 3.461,08 (três mil quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos) na compra de novas passagens aéreas em companhia diversa.
Expõe, por fim, ter despendido demasiado tempo na tentativa de remarcação dos bilhetes (16 protocolos de atendimento), bem como de solução o impasse posteriormente apresentado, mas sem êxito, ressaltando que até o reembolso também lhe fora negado.
Requer, desse modo, sejam as rés condenadas a lhe restituir a quantia de R$ 2.517,02 (dois mil quinhentos e sete reais e dois centavos), a lhe pagar a importância de R$ 954,06 (novecentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), correspondente a diferença entre seu crédito (R$ 2.517,02) e a tarifa a que foi ao final obrigado a se submeter (R$ 3.461,08) para conseguir realizar a viagem do certame, em dobro, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita e pela flagrante perda de tempo útil, no valor sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 208406490), a segunda ré (LATAM), sustenta que as passagens adquiridas pelo autor eram de tarifa promocional, tendo sido ele devidamente informado acerca das regras aplicáveis em caso de cancelamento, inclusive quanto ao caráter não reembolsável do valor despendido na compra, excepcionada apenas a taxa de embarque, no importe de R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) por cada passageiro, a qual garante já ter sido restituída.
Nega, então, que tenha praticado ato ilícito capaz de ensejar a reparação de natureza material e moral pretendida e, acrescenta que o demandante sequer comprovou o efetivo prejuízo por ele suportado em tais sentidos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso.
A primeira requerida (DECOLAR), por sua vez, ofereceu contestação (ID 208738514), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, sob alegação de que apenas intermediou a compra o pacote adquirido pelo demandante.
Suscita, também, a carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que já procedeu tanto ao estorno do valor da hospedagem (R$ 1.009,018), quanto à taxa de embarque de ambos os passageiros (R$ 149,96) em agosto/2023.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça postulada pelo requerente, alegando não ter ele demonstrado sua condição de hipossuficiente.
No mérito, afirma ter oferecido todo o suporte ao autor, bem como intermediado o contato dele com os fornecedores diretos dos serviços contratados, de modo que atribui à segunda demandada (LATAM) a responsabilidade pelos prejuízos dito por ele suportados.
Pleiteia, então, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em réplica (ID 210034368), o requerente, em resumo, reiterou os termos da peça de ingresso, negando veementemente que tenha recebido qualquer tipo de reembolso das passagens áreas objeto da controvérsia.
Delimitados tais marcos, conquanto tenha a decisão de ID 211389957 consignado que os documentos colacionados pelas partes já seriam suficientes à elucidação da presente demanda, após minuciosa análise dos autos revela-se não apenas prudente, mas também necessário ao caso, sobretudo diante da juntada pelas rés de documento que atestam a solicitação de estorno da taxa de embarque (R$ 149,96) junto à administradora do plástico utilizado na compra (ID 208738529 e ID 208738531), bem como da expressa negativa apresentada pelo demandante quanto à efetiva devolução da mencionada importância, intimar o requerente para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, faturas do cartão de sua titularidade (final n° 1079) correspondente aos meses de setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023, a fim de corroborar sua afirmação.
Vindo a documentação, dê-se ciência às rés, pelo mesmo interregno.
Após, retornem os autos conclusos. -
11/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2024 14:12
Decorrido prazo de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE INACIO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721311-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ANDRADE INACIO REQUERIDO: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, na petição de ID 209186592, de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, por depender o deslinde da controvérsia de prova exclusivamente documental.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
17/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:33
Indeferido o pedido de THIAGO ANDRADE INACIO - CPF: *28.***.*54-15 (REQUERENTE)
-
17/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721311-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ANDRADE INACIO REQUERIDO: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 209186592, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-se a parte demandante para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
05/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/08/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 03:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721311-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ANDRADE INACIO REQUERIDO: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
12/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731501-76.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Frederico Viana de Carvalho Neto
Advogado: Ana Cristina Santanna Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 10:36
Processo nº 0711013-89.2024.8.07.0018
Elisabeth Silva Chaves
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:16
Processo nº 0720255-20.2024.8.07.0003
Raiane Mirele dos Santos Machado
Sidney Valente Leao
Advogado: Diego de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 08:47
Processo nº 0709780-11.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Flavio Marlysson Cruz de Oliveira
Advogado: Ronaldo de Castro Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 12:39
Processo nº 0709780-11.2024.8.07.0001
Flavio Marlysson Cruz de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho Teixeira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:00