TJDFT - 0721343-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721343-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MANOEL FERREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 212436025), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 212436025).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
30/09/2024 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:23
Deferido o pedido de BRUNO MANOEL FERREIRA DE QUEIROZ - CPF: *60.***.*18-42 (REQUERENTE).
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30/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721343-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MANOEL FERREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, ter adquirido passagem de ônibus para o trecho Brasília/DF – Pau de Ferros/RN, para viagem a ser realizada no dia 15/05/2024, cujo transporte terrestre seria operado pela empresa requerida.
Relata que a partida estava prevista para às 12h40min, mas que, logo após o embarque, o ônibus da ré fora conduzido à garagem da empresa para realização de limpeza e abastecimento.
Diz que, na ocasião, fora constatada a presença de passageira sem o bilhete de transporte, razão pela qual o veículo retornou à rodoviária para desembarque da passageira.
Aduz que, além de terem de desembarcar logo após o embarque para que a empresa realizasse procedimentos rotineiros, aguardando debaixo de sol quente, a viagem somente iniciou-se às 14h, após o desembarque da passageira sem passagem.
Afirma que por volta das 16h, do dia 15/05/2024, teria sido noticiado por 2 (duas) passageiras a prática de crime de importunação sexual dentro do veículo, por passageiro alcoolizado, tendo o ônibus sido conduzido à Delegacia, com retorno ao percurso apenas às 20h.
Assevera que no dia seguinte (16/05/2024), às 16h30min, o ônibus da empresa demandada sofreu uma pane, próximo a cidade de Jacobina/BA, tendo alguns passageiros sido conduzidos a cidade de Capim Grosso/BA até que fosse providenciado o reparo.
Alega ter sido constatado que o veículo estava sem combustível, tendo sido reabastecido e a viagem retomada às 2h do dia 17/05/2024.
Expõe ter chegado ao destino às 20h, do dia 17/05/2024, portanto, com 13h de atraso, pois a chegada estava programada para as 7h.
Relata ter registrado diversas reclamações junto à empresa de transporte ré.
Expõe que os fatos narrados teriam ocasionado grande desgaste emocional, além de gastos extras com o atraso na viagem, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais).
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) a título de danos materiais, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 209993004), a empresa demandada refuta a ocorrência de atraso superior a 2h no início da viagem, pois o percurso entre o ponto de embarque na rodoviária e a garagem, onde foi realizada a limpeza e o abastecimento é de 6 km, portanto, percurso realizado em aproximadamente 9min.
Sustenta que a viagem sofreu interrupção em razão de conduta criminosa atribuída a terceiro, mas que o evento ocorreu às 17h30min e o veículo fora liberado para prosseguir viagem às 19h.
Nega ter o veículo restado sem combustível próximo a cidade de Jacobina/BA, pois é de rotina a realização de abastecimento quando é aberto chamado para a empresa.
Diz que o demandante não comprova o suposto atraso de 13h na viagem contratada, tampouco que tenha tido violado qualquer atributo de sua personalidade, a justificar a sua condenação.
Defende que, se houve atraso, não há comprovação de que tenha decorrido de conduta atribuível a empresa, porquanto tratando-se de viagem por meio terrestre ela pode ser impactada por diversos fatores como mau tempo, congestionamento, conservação das estradas, que estariam fora de controle da empresa.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 210093705, sustenta a falha na prestação de serviços da empresa ao permitir o embarque dos passageiros, antes de ter sido realizada a higienização e o abastecimento do veículo, e, ainda, permitir o embarque de passageira sem bilhete e outro embriagado.
Reitera que a parada próxima a cidade de Jacobina decorreu da falta de combustível do automóvel, fazendo com que a viagem já longa, se tornasse pesarosa.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os artigos 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador rodoviário resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez é necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), ter o autor contratado viagem de Brasília/DF à Pau de Ferros/RN, em ônibus operado pela ré, realizada no dia 15/05/2024, mas que a viagem fora interrompida para abastecimento e limpeza do veículo e para conduzir passageiras à Delegacia.
De se registrar que o art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Conjugando-se tal dispositivo legal com a redação do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesse contexto, verifica-se que, no caso dos autos, a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II do CPC/2015), de comprovar ter cumprido o horário programado para a viagem contratada pelo requerente, mormente quando sequer informou a duração total da viagem, o horário previsto para chegada e o horário da chegada efetiva, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento que comprove o cumprimento do contrato de transporte estabelecido entre as partes.
Ademais, o autor comprovou que o veículo da empresa ré apresentou defeito durante o percurso, conforme atestam as fotografias ao ID 203330650 e os vídeos ao Ids 203330659 e ss, tendo a demandada se limitado a defender que a parada não decorreu da ausência de combustível no veículo, sem, entretanto, informar precisamente qual o defeito teria sido verificado no automóvel, por meio, por exemplo, de relatório, muito menos, informou a hora em que teria ocorrido o evento e o retorno à viagem, deve prevalecer, portanto, a versão apresentada pelo autor de que a parada ocorreu por volta das 16h30min, no dia 16/05/2024, e que a viagem somente teve seu curso retomado por volta das 2h do dia 17/05/2024.
Isso, inclusive, é o que pode inferir do vídeo colacionado ao ID 203330664, em que se verifica que o demandante, às 1h32min, ainda estava em Capim Grosso/BA, no ponto de apoio em que fora conduzido pela ré.
Se isso não bastasse, a fotografia juntada pelo autor ao ID 203330650 – pág. 6, atesta que o ônibus recebeu gasolina em galões improvisados, o que corrobora a alegação autoral de que a pane verificada no veículo decorreu da ausência de gasolina.
Desse modo, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela ré, diante do atraso injustificado na viagem, aliado à parada logo no início da viagem para limpeza e abastecimento do veículo e, pior, uma parada em meio a estrada pela ausência de combustível.
Intercorrências internas como atrasos, defeitos no veículo não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço, pois são considerados como fortuito interno, relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pelo autor, pois decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados.
Nesse sentido, cabe mencionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
No contrato de transporte de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do C.C.). 6.
No caso, restou incontroverso que a autora iria desembarcar na cidade de Itacaré/BA, sobretudo ante à ausência de impugnação especifica a esse respeito.
As fotografias juntadas pela autora no corpo da inicial e no ID 54129176 evidenciam que a viagem foi realizada em comboio, bem como que os ônibus apresentaram defeitos e ficaram parados na rodovia durante a noite.
Esses fatos corroboram as alegações formuladas no sentido de ter havido atraso de cerca de 22h.
A recorrente, por sua vez, não juntou qualquer documento capaz de comprovar que o atraso na viagem foi mínimo ou que prestou qualquer auxílio aos passageiros, em razão dos defeitos apresentados pelos veículos.
O extenso atraso suportado pela autora caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pela consumidora. 7.
A necessidade de manutenção não programada no veículo, em decorrência de defeito, por si só, não se mostra capaz de capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, sobretudo quando é dever do transportador manter as manutenções preventivas e disponibilizar veículos em plenas condições de viagem.
O fato de a autora não ter viajado no ônibus que apresentou defeito, também não afasta a responsabilidade da recorrente, uma vez que a viagem foi realizada em comboio e a parada de um veículo implicava na parada dos demais, atrasando a viagem de todos os passageiros.
Logo, a recorrente não comprovou qualquer fato capaz de romper o nexo de causalidade, devendo reparar os eventuais danos suportados pela autora. [...] 9.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O fato de a autora ter suportado um atraso de cerca de 22h, inclusive permanecendo durante a madrugada na rodovia, além de não ter sido deixada no destino acordado, se mostra capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pelo autor. 10.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o dano moral fixado em sentença deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação da indenização por danos materiais para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) e os danos morais pra R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1811802, 07273275320238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse compasso, o desconforto a que foi submetida a parte autora, ao contrário do que defende a demandada, não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade, ao impingir sentimento de angústia e injustiça com o descaso da empresa ré, revelando-se suficiente para imputar à empresa requerida a obrigação de indenizar os danos de ordem imaterial.
Isso porque um consumidor, ao adquirir passagem, tem a expectativa de que seu transporte e de seus pertences ocorra de maneira segura, bem como de chegar ao seu destino no tempo e modo contratados.
Contudo, não foi isso o que ocorreu no caso em apreço.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano suportado e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, no que tange ao dano material vindicado, tem-se que os comprovantes de pagamento acostados aos autos pelo autor, demonstram que a refeição, no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) teria sido realizada no dia 16/05/2024, às 21h13min, quando o horário programado para a chegada no destino era às 7h do dia 17/05/2024.
Logo, tal refeição deveria ocorrer às custas do autor, a quem compete custear os seus gastos com alimentação durante o percurso regular da viagem.
Portanto, somente caberá a restituir o valor pago pelo requerente na refeição realizada no dia 17/05/2024, às 13h49, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), quando já deveria estar no destino.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais), a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso (17/05/2024) e a PAGAR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (25/07/2024 – ID 206250653).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/08/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721343-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MANOEL FERREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Inicialmente, firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem-se os autos conclusos. -
12/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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