TJDFT - 0700066-71.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:18
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:18
Decorrido prazo de AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:27
Indeferido o pedido de UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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14/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700066-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME, AMADEU ALVES DE ARAUJO, UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão de ID 204073325, que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi publicada sem constar o nome do procurador da empresa UZL Comércio de Persianas e Cortinas Ltda., não obstante requerimento específico constante na petição de ID 196762365, pg. 11.
A fim de se evitar alegação de nulidade processual, reabra-se o prazo recursal para a empresa UZL Comércio de Persianas e Cortinas Ltda, em relação à decisão de ID 204073325.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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05/04/2025 10:12
Deferido o pedido de UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-96 (EXECUTADO).
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13/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:25
Recebidos os autos
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13/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700066-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME, AMADEU ALVES DE ARAUJO DESPACHO Prossiga-se nos termos da decisão de ID 204073325: "3.
Em seguida, fica intimado a co-executada, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuem o pagamento da dívida. 3.1.
Com a intimação da presente decisão, fica a co-executada cientes de, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 3.2.
Outrossim, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC)." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700066-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME, AMADEU ALVES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-85) movido em face da empresa requerida UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-96), nome fantasia: A3 Persianas.
Aduz a parte requerente, em síntese, que há indícios de sucessão empresarial entre as referidas empresas.
Isso porque, de acordo com o exequente, "trata da mesma empresa, com o mesmo objeto social, localizada no mesmo endereço, entretanto, com nomes diferentes, mas semelhantes, bem como que o sócio administrador da empresa localizada A3 Persianas é o filho do Executado" (id. 160622952).
Argumenta que "resta configurada a caracterização da sucessão empresarial, eis que as empresas atuam no mesmo ramo de atividade empresarial, encontra-se instalada no mesmo local da antecessora e em pleno funcionamento".
A empresa requerida UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-96), apresentou contestação, na qual alega, em síntese, i) a ilegitimidade passiva da empresa UZL Comércio de Persianas e Cortinas Ltda no polo passivo do presente feito, visto que não são parte no negócio jurídico que embasa esta execução e ii) prescrição intercorrente do débito (id. 196762365). É o relato do essencial.
Decido. 1.
Prescrição Intercorrente No bojo da impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA defendeu que o débito exequendo já estaria fulminado pela prescrição intercorrente.
No entanto, não assiste razão.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a decisão de suspensão por execução frustada se deu em 27/10/2021 (ID 107014221).
Com o decurso do prazo de suspensão de 1 ano, o prazo da presecrição intercorrente somente começou a fluir, no caso concreto, a partir do dia 27/10/2022.
Considerando que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese é trienal, uma vez que se tratar de execução de Cédula de Título Bancário (art. 203, § 3º, VIII, do Código Civil), e que a Lei n.º 14010/2020 suspendeu todas as contagens de prazo durante o período de 12.06.2020 a 30.10.2020, conclui-se que, até o momento, o débito exequendo não foi fulminado pela prescrição intercorrente. 2.
Da sucessão irregular e legitimidade passiva No âmbito da prática civil e da celebração de negócios jurídicos paritários, nossa legislação civilista possibilita a desconsideração da personalidade jurídica de empresas e instituições sob a ótica da denominada Teoria Maior, segundo a qual não basta o mero inadimplemento e insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para honrar com os compromissos assumidos em seu nome para que haja a responsabilização de seus sócios e/ou administradores, sendo igualmente imprescindível a constatação de prática de abuso da personalidade jurídica por parte destes, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É nesse sentido a redação do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso em análise, a parte requerente pretende a responsabilização não dos sócios da empresa executada, mas de outra pessoa jurídica, a qual, segundo a requerente, teria surgido de uma sucessão empresarial irregular da empresa AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-85.
Da análise das informações e elementos probatórios juntados pela parte requerente, infere-se, de fato, a existência de indícios de configuração da sucessão empresarial irregular entre a ora executada e a empresa impugnante.
Isso porque a empresa UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA atua exatamente no mesmo tipo de empreendimento, comércio de persianas; está funcionando no mesmo endereço da empresa AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-85; e tem como sócio da empresa GUILHERME KAUÃ OLIVEIRA ARAÚJO, filho do executado AMADEU ALVES DE ARAUJO, antigo sócio administrador da empresa AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-85.
A jurisprudência conclui que o funcionamento no mesmo endereço, mesmo tipo de negócio e em situação envolvendo parentesco, é possível concluir pela ocorrência da sucessão empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
INDÍCIOS EVIDENTES.
RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SUCEDIDA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é mero incidente processual, tratado nos artigos 133 e seguintes do NCPC, motivo pelo qual a sua procedimentalização deve ocorrer nos próprios autos, e não de forma apartada. 2.
A jurisprudência pátria entende que o funcionamento da nova empresa no endereço da anterior, desenvolvendo o idêntico tipo de negócio e em situação envolvendo parentesco, fatos estes que ficaram evidentes, nos autos, são razões mais do que suficientes para concluir-se pela ocorrência da sucessão empresarial, impondo-se o chamamento da sucessora à lide, em face da assunção integral dos direitos e obrigações da sucedida, devendo, portanto, ser mantida a decisão, ora agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03280891920188090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 14/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/03/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESA. 1.
A jurisprudência tem admitido a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda/execução originariamente proposta contra a empresa sucedida, nos casos em que for comprovada a sucessão irregular das empresas, principalmente quando há fortes indícios de fraude aos credores. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1144906, 07148918620188070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, julgo procedentes as razões apresentadas pela parte requerente e defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de responsabilização da empresa UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-96).
Preclusa a presente decisão, à Secretaria: 1.
Inclua-se a empresa UZL COMERCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-96) no polo passivo da demanda, na condição de co-executada. 2.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo. 3.
Em seguida, fica intimado a co-executada, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuem o pagamento da dívida. 3.1.
Com a intimação da presente decisão, fica a co-executada cientes de, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 3.2.
Outrossim, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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18/05/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:17
Outras decisões
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17/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 22:04
Outras decisões
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05/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/04/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/03/2023 04:01
Processo Desarquivado
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29/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:17
Arquivado Provisoramente
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13/12/2022 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE ARAUJO em 26/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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27/10/2021 16:50
Recebidos os autos
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27/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:53
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE ARAUJO em 02/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 19:05
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 06:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 19:11
Expedição de Ofício.
-
06/06/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2019 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 03:06
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 03:09
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 08:10
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE ARAUJO em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 08:09
Decorrido prazo de AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 22:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 14:52
Expedição de Termo.
-
18/04/2018 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 17:02
Recebidos os autos
-
13/04/2018 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 03:36
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2018 23:29
Recebidos os autos
-
18/02/2018 23:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2018 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 02:13
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 16:33
Recebidos os autos
-
30/01/2018 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2017 02:13
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 16:12
Recebidos os autos
-
25/10/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 14:38
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2017 15:20
Recebidos os autos
-
27/09/2017 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2017 15:16
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 02:31
Publicado Despacho em 15/08/2017.
-
14/08/2017 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 19:19
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2017 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 19:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 01:39
Decorrido prazo de AVM PERSIANAS E CORTINAS LTDA - ME em 11/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 01:36
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE ARAUJO em 11/07/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 00:01
Publicado Certidão em 24/05/2017.
-
24/05/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 00:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 00:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2017 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2017 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2017 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2017 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2017 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2017 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2017 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 17:46
Recebidos os autos
-
20/03/2017 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2017 13:40
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2017 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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