TJDFT - 0728012-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR NEVES DE SIQUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0728012-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR NEVES DE SIQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de setembro de 2024 17:33:43.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR NEVES DE SIQUEIRA - CPF: *16.***.*88-15 (AUTOR).
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10/07/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728012-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR NEVES DE SIQUEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada em desfavor do Banco de Brasília.
A autora declara expressamente que tem domicílio no Gama.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC e pelo CDC.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, nos termos do art. 3, §5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando o consumidor autor opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daquele em que se situa seu domicílio.
No caso sob análise, é evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
A autora sequer reside nesta Circunscrição Judiciária.
A requerida é uma grande instituição financeira que possui filiais espalhadas pelo país e não há particularidade na demanda que sustente o seu ajuizamento no local da sede.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Gama, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão e com urgência, pois há pedido de tutela de urgência pendente de apreço.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/07/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:52
Declarada incompetência
-
08/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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