TJDFT - 0728328-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de RAFAEL MALNATI ROSA LIMA - CPF: *42.***.*42-52 (INVENTARIANTE)
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15/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL MALNATI ROSA LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIA MALNATI ROSA LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:46
Expedição de Termo.
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24/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de MARCIA MALNATI ROSA LIMA - CPF: *13.***.*71-91 (INVENTARIANTE)
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA MALNATI ROSA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCIA MALNATI ROSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:14
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 14:12
Expedição de Alvará.
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28/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:28
Deferido o pedido de MARCIA MALNATI ROSA LIMA - CPF: *13.***.*71-91 (INVENTARIANTE).
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22/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728328-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WILSON DIAS MALNATI, MARCIA MALNATI ROSA LIMA, LUCIA MALNATI PANARIELLO, CLAUDIA MARIA MALNATI REQUERIDO ESPÓLIO DE: ASTHEZIA DIAS MALNATI, WILSON MALNATI DECISÃO Diante das certidões de óbito de IDs 203445724 e 203445725, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Asthesia Dias Malnati e Wilson Malnati, em 24/05/2013 e 06/05/2024, respectivamente.
Os falecidos eram casados entre si, no regime de comunhão de bens, e deixaram quatro filhos, ora requerentes: Márcia Malnati, Lúcia Malnati Panariello, Wilson Dias Malnati e Cláudia Maria Malnati.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659, caput, do CPC.
Anote-se.
Nomeio inventariante Márcia Malnati, dispensada a expedição de termo de compromisso.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Recebo a inicial como primeiras declarações.
Intime-se a inventariante a instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) em relação ao inventariado Wilson e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação a ambos; b) certidões negativas de débitos dos veículos arrolados.
Quanto ao pedido de alienação de todos os bens do espólio para pagamento das dívidas, esclareço que a regra quanto à partilha dos bens deixados pelos falecidos, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais.
Padece, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por este motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
No caso dos autos, observo que a venda dos veículos é suficiente para a quitação dos débitos indicados na inicial e no documento de ID 203617821.
Ademais, considerando o valor do imóvel arrolado, trata-se de bem de alienação morosa, o que causaria demora na finalização do feito, de pequena complexidade.
Assim, a fim de deliberar sobre a venda dos veículos, deverá a inventariante instruir o feito com a tabela FIPE respectiva.
Observo, outrossim, que, nos termos do documento de ID 203445734, consta gravame sobre o veículo Fiat Uno Mille Economy, 2012/2013, placas JJW3597.
Deverá a inventariante esclarecer se o bem já foi quitado.
Prazo: 15 dias.
No que respeita ao ITCMD, esclareço que, tratando-se de arrolamento sumário, a homologação da partilha e expedição do formal independe do recolhimento do tributo em questão. À secretaria para realização de pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio e transferência de eventuais valores para conta judicial vinculada a este feito.
Uma vez deliberado sobre o pedido liminar de alienação dos bens, proceda-se a exclusão no cadastro do feito.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
16/07/2024 11:21
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de MARCIA MALNATI ROSA LIMA - CPF: *13.***.*71-91 (REQUERENTE)
-
10/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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