TJDFT - 0727507-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITO MIGOWSKI DA SILVA CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0727507-83.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSELITO MIGOWSKI DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: CRISTINA RIBEIRO BARROS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joselito Migowski da Silva Carvalho contra a r. decisão que, na fase de saneamento do Processo nº 0706126-45.2022.8.07.0014, indeferiu o requerimento de produção de provas, nos seguintes termos: “Ante o teor da documentação acostada à petição do ID:184955686, afasto a hipótese de prejudicialidade externa, bem como retomo o prosseguimento da demanda.
O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim,declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição do estado atual em que se encontra o imóvel objeto da ação e correlata avaliação do aluguel mensal pertinente.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias,indefiro a dilação probatória pleiteada pelo autor (ID:161735061), porquanto desnecessária ao deslinde da ação.
Por outro lado, com esteio no art. 370, do CPC,determino a expedição de mandado de avaliação, incumbindo ao ilustre meirinho proceder à estimativa do valor mensal do aluguel inerente ao imóvel sito à Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 13, Lote 14, Guará II (DF) em sua integralidade, observando a usabilidade do bem, incluindo as quitinetes nele edificadas e eventual ocupação destas, se a houver.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.” Em síntese, o Agravante insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, sem lhe oportunizar produzir prova testemunhal que possibilite comprovar os fatos alegados.
Afirma que a prova testemunhal é imprescindível para comprovar as condições iniciais do imóvel bem como os desgastes pela má conservação, influenciando na quantificação do aluguel devido.
Salienta que, ao indeferir a produção da prova requerida, o magistrado limitou a sua capacidade probatória.
Ao final, pede que o Agravo de Instrumento seja recebido com efeito suspensivo.
O recolhimento do preparo foi comprovado (Id. 61148908). É relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Lado outro, segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo ao embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1°, e outros casos expressamente referidos em lei.
Vê-se que o Código de Processo Civil atual alterou as regras de interposição do agravo de instrumento, que passou a ser cabível somente nas hipóteses descritas no artigo 1.015.
Assim, ao contrário do CPC anterior, que possibilitava o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, o atual trouxe em seu rol expressamente as hipóteses em que pode ser interposto.
Sobre o tema, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como as leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Edição, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.686) No caso em exame, a prova testemunhal postulada foi indeferida, situação que não contemplada no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Logo, o presente recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
I.
O Código de Processo Civil limitou às hipóteses enumeradas exaustivamente no artigo 1.015 o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se inclui a decisão que indefere a produção de prova requerida pela parte.
II.
Não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que indefere a produção de provas.
III.
Eventual cerceamento de defesa só pode ser aferido em função do julgamento da causa e, por conseguinte, deverá, se for o caso, ser suscitado pela parte prejudicada na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV.
Delineado nos autos que ao réu foi atribuído o ônus de provar o pagamento que representa o fato controvertido da causa, falta ao autor interesse recursal para a inversão prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante a inteligência do artigo 996 do mesmo diploma legal.
V.
Recurso não conhecido.” (Acórdão 1326254, 07130992920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO VISLUMBRADA.
INDEFERIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC.
APLICABILIDADE. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob o argumento de que a insurgência nele debatida não se enquadra nos ditames do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015, e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3.
A decisão que indefere a produção de prova não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC. 4.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, a hipótese em apreço não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a referida atenuação. 5.
Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, cabível a aplicação do art. 932, inc.
III, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1326569, 07494908020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJe 24/3/2021) Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC só deve ser mitigada quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Na espécie, o cerceamento de defesa, se for o caso, poderá ser suscitado em eventual preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932 e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
10/07/2024 11:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSELITO MIGOWSKI DA SILVA CARVALHO - CPF: *13.***.*07-68 (AGRAVANTE)
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04/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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