TJDFT - 0704091-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0704091-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Brasília em face de Luís Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado e Luiz Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado.
Determinou-se a intimação do executado Luiz Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado para que informasse a localização do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, placa QQC3C29, sob pena de multa de 5% do valor da causa (art. 774, V, CPC).
O executado, em manifestação, afirmou que o veículo, embora registrado em seu nome, pertence à sua irmã, razão pela qual não teria condições de indicar sua localização, sustentando que o registro junto ao DETRAN/DF teria caráter meramente declaratório.
O exequente, por sua vez, requereu a aplicação da multa, aduzindo que não houve qualquer prova que corroborasse a versão apresentada pelo executado. É o relato.
Decido.
O art. 774, V, do CPC, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica os bens sujeitos à penhora e respectivos locais, nem apresenta prova de propriedade.
Embora seja verdade que a tradição é o modo de transferência de propriedade dos bens móveis (art. 1.267, CC), o fato é que o veículo permanece registrado em nome do executado, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de sua propriedade.
Incumbia, portanto, ao executado trazer elementos mínimos que demonstrassem a alegada transferência, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar contrato, recibo, comprovantes ou declaração da suposta proprietária.
Assim, sua conduta configura resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e enquadra-se como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, CPC.
Ante o exposto, aplico multa de 5% (cinco por cento), ao executado Luiz Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o credor para juntar planilha do débito atualizado, acrescida da multa ora aplicada, bem como para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704091-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão O executado LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO apresentou objeção de pré-executividade, ID 236620207, sustentando, em síntese: (i) Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não assumiu, pessoalmente, obrigação relativa às cláusulas contratuais constantes do IPCC (Instrumento Particular de Cláusulas Complementares). (ii) Ausência de título executivo válido em seu desfavor, à falta de documento particular assinado que comprove obrigação certa, líquida e exigível. (iii) Nulidade da citação por edital, por não esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização, o que tornaria a citação ineficaz. (iv) Inexistência de solidariedade presumida.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, a aduzir: (i) inadequação da via eleita, por entender que os argumentos do excipiente demandam dilação probatória e não versam sobre matéria de ordem pública, devendo ser discutidos, se for o caso, por meio de embargos à execução, conforme art. 914 do CPC. (ii) Quanto à legitimidade passiva, sustentou que o executado assinou o contrato de locação na condição de garante e por isso responde de forma solidária pelos débitos locatícios, incluindo encargos decorrentes de rescisão antecipada. (iii) Com relação à validade da citação por edital, apontou que diversas diligências foram realizadas para localização do executado, todas infrutíferas, inclusive com uso de sistemas informatizados e envio de mensagens via WhatsApp, o que evidencia o preenchimento dos requisitos do art. 256, II e §3º, do CPC. É o relato.
Decido.
Quanto a ilegitimidade passiva e à alegação de inexistência de solidariedade, a elucidação do fatos deduzidos pela executada depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita. É que, quanto a esses aspectos, o título executivo tem regularidade formal, pois o executado o subscreveu na condição de garante e devedor solidário quanto ao pagamento dos locativos e todos seus consectários.
Assim, para desconstituir a literalidade do título ou demonstrar algum vício a respeito da garantia ou mesmo ao alcance dela, seria imperiosa análise mais amiúde dos fatos, o que não é contemporizado na via eleita, em que as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Conforme já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
No que tange à nulidade da citação por edital, não assiste razão ao excipiente.
O exequente promoveu diligências para localização do executado nos endereços constantes no título executivo, bem como nos endereços identificados por meio das ferramentas disponíveis a este Juízo, com consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ID 199707451).
Somente após o insucesso dessas tentativas, foi autorizada a citação por edital, medida que encontra amparo no art. 256, caput e §3º, do CPC.
Ressalte-se que o exaurimento exigido pela norma refere-se aos meios razoáveis e proporcionais disponíveis, o que foi devidamente observado no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade.
Ao CJU para as diligências já deferidas na decisão que recebeu a inicial (ID 114957724), itens 2 e seguintes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/06/2025 01:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/03/2025 02:30
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:33
Expedição de Edital.
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20/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 22:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 20:32
Recebidos os autos
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30/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:58
Deferido o pedido de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - CPF: *71.***.*55-87 (EXECUTADO).
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02/12/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704091-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a sentença de ID 206851395.
Aduz que o acordo não englobou os valores da multa resolutória, devendo o processo prosseguir em relação esse consectário.
O executado, intimado para se manifestar, requereu a manutenção da decisão.
Sucintamente relatados, decido.
Não há omissão na sentença, que se limitou a homologar o que realmente ficou acordado entre as partes, sendo bem certo que a execução está ativa quanto à multa resolutória., que depende do julgamento dos embargos.
Consta na decisão embargada: (a) que o acordo trata de parte do débito (não incluída a multa resolutória); (b) que o processo ficará apenas suspenso, em observância ao item 15 do acordo; (c) que o processo não foi extinto na forma do artigo 487, III, b, do CPC, mas apenas suspenso na forma do artigo 922, do CPC: E o item 15 do acordo reza: Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nº 0712757-44.2022.8.07.0001, que versam sobre a legalidade da multa resolutória, não incluída no acordo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704091-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a sentença de ID 206851395.
Para isso, aduz que o acordo não englobou os valores da multa resolutória, razão pela qual entende que a extinção parcial da demanda deve-se limitar aos débitos especificados no acordo, devendo o processo prosseguir em relação à cobrança da multa.
Consta na decisão embargada: (a) que o acordo trata de parte do débito (não incluída a multa resolutória); (b) que o processo ficará apenas suspenso, em observância ao item 15 do acordo; (c) que o processo não foi extinto na forma do artigo 487, III, b, do CPC, mas apenas suspenso na forma do artigo 922, do CPC: E o item 15 do acordo reza: Feitas essas observações, intime-se o executado acerca dos embargos de declaração, para manifestação no prazo de 5 dias.
A seguir, volvam os autos conclusos para decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:39
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704091-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:29
Outras decisões
-
10/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2024 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 20:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 26/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 09:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2022 10:06
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2022 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 31/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/04/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 09:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:17
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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