TJDFT - 0716019-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/03/2025 08:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716019-34.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEES RECORRIDO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, KAREN ZULEIKA MALAGGI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
HIPOTECA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
Na hipótese, decisão anterior deferiu a penhora do bem imóvel indicado, com a respectiva lavratura do termo de penhora.
Contudo, após a finalização do procedimento de avaliação do bem, a decisão agravada, de ofício, limitou a penhora aos eventuais direitos aquisitivos incidentes. 3.
O registro de hipoteca não representa óbice à penhora de bem imóvel.
Isso porque a garantia hipotecária é constituída como modo de assegurar preferencialmente ao credor o pagamento de uma dívida. 4.
Conforme precedente desta Turma Cível, “o credor hipotecário não detém direito absoluto sobre o bem gravado; possui apenas o direito de preferência ao recebimento do crédito apurado após a venda do ativo hipotecado.
Logo, é possível que o bem garantido pela hipoteca seja objeto de penhora por outros credores”. (Acórdão 1795251, 07408611520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos artigos 835, inciso V, e 857, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser indevido o reconhecimento de que a preferência no recebimento do crédito seria do credor hipotecário, porquanto se trata de crédito condominial.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do TJRS e STJ, a fim de demonstrá-la.
Requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada DANIELLY MARTINS LEMOS, OAB/DF 79.581.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à indicada contrariedade aos artigos 835, inciso V, e 857, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como no tocante à divergência jurisprudencial apontada.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Com efeito, consta do acórdão que “não se vislumbra óbice à penhora de bem imóvel que contém registro de hipoteca, pois a garantia hipotecária é constituída como modo de assegurar preferencialmente ao credor o pagamento de uma dívida.”, sem olvidar, no entanto, de destacar que a preferência do crédito condominial em relação ao hipotecário já havia sido objeto de decisão anterior” (ID 67118315 - Pág. 4).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrada.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
09/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/02/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:56
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
HIPOTECA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
Na hipótese, decisão anterior deferiu a penhora do bem imóvel indicado, com a respectiva lavratura do termo de penhora.
Contudo, após a finalização do procedimento de avaliação do bem, a decisão agravada, de ofício, limitou a penhora aos eventuais direitos aquisitivos incidentes. 3.
O registro de hipoteca não representa óbice à penhora de bem imóvel.
Isso porque a garantia hipotecária é constituída como modo de assegurar preferencialmente ao credor o pagamento de uma dívida. 4.
Conforme precedente desta Turma Cível, “o credor hipotecário não detém direito absoluto sobre o bem gravado; possui apenas o direito de preferência ao recebimento do crédito apurado após a venda do ativo hipotecado.
Logo, é possível que o bem garantido pela hipoteca seja objeto de penhora por outros credores”. (Acórdão 1795251, 07408611520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:49
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/04/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/04/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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