TJDFT - 0720868-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720868-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA SANTOS DE MORAIS CHAGAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 232717942, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
15/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720868-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELMA SANTOS DE MORAIS CHAGAS Réu: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerida (ID. nº 209163355), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
02/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CELMA SANTOS DE MORAIS CHAGAS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CELMA SANTOS DE MORAIS CHAGAS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720868-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA SANTOS DE MORAIS CHAGAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 204909547 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte RÉ.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o AUTOR para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
25/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720868-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA SANTOS DE MORAIS CHAGAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CELMA SANTOS DE MORAIS CHAGAS em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que as partes celebraram contrato de plano de saúde que possui benefício denominado “Plano de Benefícios Previdenciais”, o qual funciona como uma reserva de poupança.
Quando contratado o serviço, o autor alega que lhe era garantido a possibilidade de resgate integral dos valores depositados, entretanto, ao tentar realizar o resgate do valor, lhe foi informado que a quantia disponível para o resgate era de apenas 38% do valor total da contribuição.
Aduz haver abusividade nas taxas cobradas para custeio da administração da reserva de poupança.
Argumenta que foram retidos percentuais de 61,20% (sessenta e um virgula vinte por cento) das contribuições realizadas, em contrariedade ao convencionado de que o limite para as taxas de custeio administrativo seria de 15% (quinze por cento).
Alega que as taxas de custeio administrativo seriam as únicas que poderiam ser descontadas no momento do resgate, mas que mesmo assim foram descontadas outras taxas que configuram uma retenção superior a 50% (cinquenta por cento) das contribuições realizadas pelo autor.
Afirma que a parte ré atentou diretamente contra o princípio da boa-fé ao faltar com a transparência no tocante às taxas cobradas para o resgate dos depósitos e ao alterar o contrato sem prévia consulta ao autor.
Requer a indenização dos danos morais sofridos pelo autor que não conseguiu dispor de seus recursos em momento que precisava deles.
Pede ao final pela declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a retenção de 61,20% (sessenta e um virgula vinte por cento) das contribuições realizadas pelo autor, aliado com o reconhecimento do limite fixado em 15% para as taxas de custeio administrativo.
Além do mais, pleiteia a restituição do valor de R$ 4.401,66 (quatro mil, quatrocentos e um reais e sessenta e seis centavos), com juros e correção monetária e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 203642737.
Sustenta, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição.
Afirma que o saque do valor ocorreu em 26/01/2015, enquanto a distribuição do feito ocorreu em 26/05/2024.
Assim, diz que transcorreu o prazo quinquenal da prescrição.
Alega a impossibilidade de aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar de acordo com súmula 563 do STJ.
Argumenta que nunca foi acordado a restituição integral das contribuições, sendo expresso que seriam deduzidos os percentuais correspondentes ao custeio administrativo e aos benefícios de risco de pagamento único.
Acrescenta que era de plena competência do conselho deliberativo da entidade a alteração do percentual de devolução da reserva de poupança para atender às exigências do órgão fiscalizador e regulamentador das entidades fechadas de previdência complementar, preservando também o equilíbrio econômico e financeiro do Plano de Benefícios Previdenciais dos Funcionários da FUNASA.
Aduz que o reembolso, sem considerar o custeio administrativo e os benefícios de riscos de pagamento único, traz desequilíbrio ao plano de benefícios e gera insuficiência nas reservas vinculadas às obrigações do plano.
Pleiteia que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes, principalmente a indenização por danos morais, por não haver violação alguma aos direitos do autor.
No caso de eventual reconhecimento dos pedidos do autor, requer que seja autorizada a dedução do imposto de renda.
Réplica ao ID 203835695. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia em definir se o contrato do Plano de Benefícios Previdenciais previu a retenção das contribuições vertidas em reserva de poupança nos percentuais questionados pela parte autora e se tais percentuais são legais ou abusivos.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável.
Evidente, pois, que a questão relevante ao julgamento do mérito é exclusivamente de direito, de modo que o feito se encontra pronto para julgamento.
Com efeito, cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada é eminentemente de direito e se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito.
No mais, não foram suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco existem nulidades a serem sanadas.
Dito isso, passa à análise da prejudicial da prescrição.
A relação jurídica havida entre as partes não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré, a CAPESESP, é entidade de previdência privada fechada, a teor do verbete da Súmula n° 563 do STJ.
Assim, não é aplicável, in casu, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Contudo, ao revés do que sustenta a requerida, também não vislumbro a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que é próprio das ações de reparação civil fundadas em responsabilidade extracontratual.
No caso em tela, a pretensão à indenização por danos extrapatrimoniais funda-se em suposto ilícito contratual, hipótese em que é aplicável o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil).
Colaciono, a propósito, o seguinte julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. 4.
A pretensão executiva amparada em título judicial que acolhe pedido de reparação de danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual observa o prazo prescricional de dez anos. 5.
Inadequado o pronunciamento da prescrição intercorrente em pretensão executiva decorrente de responsabilidade civil contratual, quando não houver transcorrido o prazo de dez anos após o término da suspensão da execução. 6.
Apelação provida (Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dito isso, rejeito a prejudicial aventada.
O Regime de Previdência Complementar se encontra regulamentado nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, bem como na Resolução MPS/CGPC Nº 06/2003, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
A parte autora alega abusividade das taxas de administração de 61,20% sobre os valores aportados.
Em sua defesa, a parte ré afirma que não há que se falar em ilegalidade, pois foi aprovada pelo conselho deliberativo e dada publicidade.
Todavia, em eu pesa as alegações da ré, ainda que tenha havido alteração do percentual de retenção aprovado pela entidade e dada publicidade, a retenção em percentuais desarrazoados e desproporcionais, como ocorreu no caso concreto em que 61,20% dos valores aportados chegaram a ser retidos, gera grave e ilegal desequilíbrio no contrato.
De se destacar que, apesar da alegada publicidade, não há comprovação de que o autor foi comunicado dessa alteração contratual ou facultado ao autor a rescisão, caso tivesse interesse, nos termos do art. 478 do Código Civil.
A autora firmou contrato em 1992, ocasião em que lhe foi prometida a reversão integral de todos os valores investidos.
Nesse sentido, a própria requerida reconhece que até 2008 os participantes recebiam “o resgate de 100% de suas contribuições efetuadas para o plano” (parecer contábil de ID 203646706, que instrui a contestação), o que corrobora a alegação autoral de que não havia previsão no regulamento ao qual aderiu de desconto de parcela de cobertura dos benefícios de risco.
Somente no ano de 2008 que houve a alteração do percentual de resgate para 38,8%, o que se mostra abusivo, pois o valor estabelecido onerou excessivamente o autor.
A disposição aprovada pelo Conselho Deliberativo que decreta a perda da maior parte do valor investido pelo autor, somada à ausência de apresentação de qualquer justificativa idônea, não pode ser imposta ao contribuinte que, até então, contribuiu para futura aposentadoria complementar e recebeu valor ínfimo.
Não há como sustentar a legalidade da cláusula de retenção de 61,20% que, sem razão de direito, autoriza a pessoa jurídica a embolsar dinheiro alheio.
O contrato firmado entre as partes, de Plano de Benefícios Previdenciários, prevê a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, desde que descontadas as parcelas de custeio administrativo, conforme disposto no art. 14, inciso III, da Lei Complementar 109/2021, que trata acerca do regime de previdência complementar.
Consoante se verifica do quadro indicativo, trago pela parte ré aos autos, em sede de contestação (página 8), o custeio administrativo previsto é de 15% e não há provas de que a autora tenha tido ciência dos demais descontos impostos posteriormente, descritos como “Benefícios de Pagamento Único”, os quais somam o percentual de 46,2%, valores consideravelmente abusivos.
Ressalte-se que a LC 109/03, em seu art. 14, III, estabelece o direito de resgate, pelo participante que se retira de plano de entidade fechada, da soma de suas contribuições, descontados os valores necessários ao custeio administrativo: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; No exercício de sua competência regulamentar, dando conteúdo específico à parte final desse inciso III (“na forma regulamentada”), o Conselho da Previdência Complementar editou a Resolução CGPC n. 06/2003, cujo art. 26, §1º permite a dedução também de parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco, na forma do regulamento do plano: Art. 26.
O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante.
Não se discute a validade dessa norma regulamentar.
O referido §1º do art. 26 da Resolução CGPC n. 06/2003 apenas tornou explícito algo que é da natureza de um contrato de risco.
Se o participante adere a contrato em que o valor final do benefício é sujeito a fatores aleatórios, então o valor que ele tem direito a resgatar caso se retire do plano antes do implemento do benefício também deve ser sujeito a esse influxo aleatório.
Daí a necessidade da dedução das parcelas direcionadas a cobertura desse risco, ao menos para que haja isonomia com os participantes que decidem não se retirar.
A demandada juntou também regulamento do plano por ela fornecido, de 2019, cujo art. 33 permite a dedução, do valor do resgate, das parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco (ID 203646710): Assim, à primeira vista seria lícito que parcela dedicada a cobertura dos benefícios de risco fosse descontada da soma das contribuições por ocasião do resgate, ao menos para aqueles que ingressaram no plano a partir de 2019, data do regulamento juntado aos autos.
Esse regulamento realmente obedece à Resolução CGPC n. 06/2003 do Conselho da Previdência Complementar, que por sua vez complementa o art. 109, III da LC 109/03.
Ocorre que o demandante ingressou no plano em 1992.
Nessa época, vigia a Lei 6.435/77.
E, como visto, restou incontroverso das alegações das partes que os participantes recebiam o resgate de 100% de suas contribuições efetuadas para o plano, abatidas apenas as despesas de custeio.
E não houve comprovação de que a demandante, posteriormente, expressamente anuiu com novas normas que passassem a prever esse abatimento, em novação ao contrato anterior nem demonstração de que a autora foi comunicada dessa alteração contratual ou facultado ao autor a rescisão, caso tivesse interesse, nos termos do art. 478 do Código Civil.
Desse modo, o pedido do autor deve ser provido, com a restituição do valor integral, devendo ser considerada a retenção do custeio administrativo de 15%.
Considerando o valor total das contribuiçoes e que o autor já recebeu R$ 3.696,63, a requerida deve ser condenada a pagar a quantia remanescente de e R$ 4.401,66 (quatro mil, quatrocentos e um reais e sessenta e seis centavos), já abatidos os valores necessários ao custeio administrativo (15%).
A correção monetária pelo INPC incide desde a data em que ocorreu o pagamento a menor.
Os juros de mora de 1% ao mês correm a partir da citação (CC, art. 405).
Sem que isso constitua desconto, é permitido à demandada, quando do cumprimento desta sentença, nos termos da legislação tributária aplicável, recolher diretamente na fonte o imposto de renda devido pela autora.
Com relação ao pedido de danos morais, há que se reconhecer que a situação não foi traumática e ultrajante o suficiente para se concluir no sentido de que tenha havido uma ofensa aos direitos da personalidade do autor.
O que ocorreu nos autos foi simplesmente pagamento a menor, mera inadimplência contratual que não viola direito da personalidade do autor.
A conduta da requerida não provocou dano moral.
E não houve demonstração de comprometimento significativo da vida financeira da parte autora com a situação vivenciada nos autos.
Assim, impõe-se a procedência parcial da pretensão autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento do valor remanescente do resgate previdenciário, no montante de R$ 4.401,66 (quatro mil, quatrocentos e um reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, desde a data do pagamento a menor, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% para pagamento pela parte autora e 50% pela ré, conforme art. 86 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720868-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA SANTOS DE MORAIS CHAGAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 203642737, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
10/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a CELMA SANTOS DE MORAIS CHAGAS - CPF: *24.***.*00-04 (AUTOR).
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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