TJDFT - 0053430-09.2011.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053430-09.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 229296624) Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, íntimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 ANA GABRIELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Estagiário Cartório -
18/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em desfavor de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME.
Pela decisão de ID 59732591, de 09/05/2018, foi determinada a suspensão do feito por ausência de bens do devedor.
Decorrido o prazo da suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 59732591, ficando consignado que o feito poderia ser desarquivado para prosseguimento a requerimento do exequente.
O feito permaneceu arquivado sem qualquer requerimento de prosseguimento até sua digitalização quando, intimado, o exequente requereu a substituição processual embasada em cessão, bem como a desconsideração da personalidade jurídica.
Os pedidos foram indeferidos, conforme decisões de ID´s 67786530 e 156064290 - Pág. 2, não havendo notícia de interposição de recurso contra referidos pronunciamentos judiciais, e os autos foram remetidos novamente ao arquivo provisório.
A exequente apresentou petição requerendo a renovação de consulta a sistemas disponíveis ao juízo, tendo sido indeferido tal pedido (ID 197864522).
As partes foram intimadas para manifestação sobre eventual alcance da prescrição intercorrente, conforme ID 216546666, tendo a exequente se manifestado nos termos da petição de ID 218781591.
Decido.
Conforme se observa dos autos, em 09/05/2019 transcorreu o prazo da suspensão prevista no art. 921 do CPC e passou a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Desde então, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 921, §4º-A, do CPC), já que o mero pedido de consulta aos sistemas do juízo para localização de bens do devedor não se presta a interromper o prazo da prescrição. “9.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências necessárias, úteis e adequadas, que efetivamente demonstrem que a exequente busca se desincumbir do ônus que lhe é atribuído.
Mero peticionamento em juízo, requerendo a pesquisa de patrimônios do devedor e/ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros, não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Entendimento diverso ensejaria a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional, sem possibilidade concreta de satisfação do crédito perseguido, em manifesto prejuízo à dinâmica ínsita ao processo executivo.” (Acórdão 1966929, 0702800-74.2017.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Aplica-se ao presente cumprimento de sentença, fundado em ação monitória de contrato de proposta de abertura de conta e adesão de produtos e serviços, o prazo prescricional de cinco anos.
Nos termos do enunciado de Súmula n. 150 do STF, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, de modo que foi alcançado o termo final do prazo da prescrição intercorrente, mesmo tendo em conta o prazo de suspensão da contagem previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e julgo extinto o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Caso tenha havido registro do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes ou haja penhora ativa, fica determinada a respectiva baixa/desconstituição, devendo a parte indicar tal informação, a fim de que a Secretaria tome as medidas cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se em definitivo, após as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:31:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:21
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:27
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/11/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 07:00
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053430-09.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 200965193, nos termos da decisão de ID 156064290: "o encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal." Retornem os autos ao arquivo provisório até 29/09/2024, já considerada a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:11:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:12
Indeferido o pedido de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:19
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:50
Outras decisões
-
10/04/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/12/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Edital em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:36
Expedição de Edital.
-
25/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 03:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 08:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/04/2022 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2022 15:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2022 13:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/11/2021 18:19
Juntada de Certidão
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11/11/2021 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
29/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/10/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 09:53
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 09:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 31/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2021 15:44
Expedição de Carta.
-
27/04/2021 13:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 08:31
Recebidos os autos
-
22/01/2021 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/12/2020 19:46
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/12/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
21/10/2020 08:10
Recebidos os autos
-
21/10/2020 08:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2020 09:29
Recebidos os autos
-
20/10/2020 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BRAZIL NPLS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 08:53
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2020 10:57
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 18:35
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 13:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRAZIL NPLS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BRAZIL NPLS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de PRO MAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/03/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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