TJDFT - 0705561-65.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705561-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Expeça-se o ofício de transferência do valor bloqueado nos autos (ID 236129401) para a conta bancária da entidade credora indicada ao ID 246460129.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2025 12:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/05/2025 19:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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31/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Mandado em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO GERAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA Número do processo: 0705561-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DESTINATÁRIO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA Quadra 2 Conjunto 4, LT 01 6 ETAPA, Apartamento 402, Bloco J, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-066 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo): Telefone_Celular_Parte_Selecionada: (61)99186-9447 Telefone_Fixo_Parte_Selecionada: Email_Parte_Selecionada: [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO de ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA Quadra 2 Conjunto 4, LT 01 6 ETAPA, Apartamento 402, Bloco J, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-066 para que tome ciência/ cumpra o ato judicial adiante reproduzido: DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Intime-se.
Paranoá-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, às 15:14:19.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) ***Prazo contado a partir do recebimento da presente intimação *Advertências: 1) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:48:42.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF *ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE* -
23/09/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/08/2024 19:13
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705561-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição e omissão na sentença proferida e encartada ao ID 204026332.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em sentença proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida vez que o valor da condenação foi lastreado na planilha de cálculos apresentada pela parte credora a qual atualizou a dívida da parte devedora com o acréscimo da multa de 2% e atualização com juros e correção monetária a contar da data de vencimento de cada parcela inadimplente (ID 172983175).
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705561-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA, por meio da qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.409,86.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a entidade autora que a parte demandada é a responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade habitacional nº 402, do Bloco J, do Condomínio Paranoá Parque, situado na Quadra 02, Conjunto 4, Lote 1, 6 Etapa, CEP: 71.587-066.
Aconteceu que a ré passou à condição de inadimplente no tocante ao valor de R$ 1.409,86 referente às taxas ordinárias de condomínio que se encontram em atraso.
Na audiência de conciliação, a qual teve lugar no dia 14/06/2024, não houve possibilidade de acordo entre os presentes.
Intimada a apresentar a contestação e os substratos probatórios correlatos, a parte requerida quedara-se inerte.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que a ré não apresentou sua contestação, de modo que não se desincumbiu do seu ônus da impugnação específica, segundo o qual impõe à demandada o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pela autora, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas (CPC, art. 341).
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o condomínio autor a certidão de matrícula do imóvel da requerida, bem como a planilha de cálculos a revelar o montante devido pela ré (Ids 172983174 e 1729831875).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que preferiu o silêncio.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA a pagar a CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE a importância de R$ 1.409,86 (mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/06/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2023 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/11/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
25/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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