TJDFT - 0728705-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728705-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDACAO EXECUTADO: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de duplicata.
Conforme consta na petição inicial, ao contrário do que alega a parte autora ao ID 206849179, o objeto da execução é a duplicata de ID 203917861, vencida em 15/10/2019, e não o contrato entabulado entre as partes.
Conforme dispõe o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão à execução de duplicata.
Haja vista o ajuizamento do feito em 12/07/2024, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 18, I, da Lei nº 5.474 /68 c/c art. 487 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a não agularização da relação processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 08:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:42
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728705-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDACAO EXECUTADO: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME DECISÃO O presente feito tem como objeto duplicata decorrente de contrato de compra e venda de madeira.
Já processo nº 0707961-32.2017.8.07.0018, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, cuida-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Assim, tenho pela inexistência de prevenção.
Cuida-se de execução de duplicata (ID 203917862), cuja data de vencimento é 16/10/2019.
Conforme dispõe o art. 18, I, da Lei nº 5.474 /68, prescreve em 3 (três anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão à execução de duplicata.
Manifeste-se o exequente sobre a ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:25
Outras decisões
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12/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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