TJDFT - 0726267-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUSSELINA PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.P.S., em face à decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 61347479).
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 61563423). É o relatório.
Decido.
A análise do mérito recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são divididos em intrínsecos e extrínsecos.
O preparo é pressuposto de admissibilidade extrínseco, devendo o recorrente efetuar o recolhimento quando intimado da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento da irresignação, conforme prevê a parte final do § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o suplicante deixou de recolher o preparo após intimação da decisão que indeferiu a benesse.
O artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao relator, monocraticamente, decidir acerca do recurso nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil.
No inciso III daquele dispositivo, há previsão de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no artigo 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Considerando que a parte não se insurgiu em face da decisão que indeferiu a gratuidade, ficou evidenciada a aceitação do seu teor e a perda do interesse no recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
16/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:55
Negado seguimento a Recurso
-
09/09/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NASCENTE DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSSELINA PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.P.S., em face à decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 61347479). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em exame aos autos, não se verificam os pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.
Quando o juízo na origem a intimou a comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça, limitou-se a apresentar extratos de uma conta-poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Contudo, nos autos há provas de que possui, igualmente, conta junto ao Banco do Brasil, e cujos extratos foram sonegados, justificando o indeferimento da gratuidade na origem.
Nas razões recursais, justificou que deixou de apresentar referidos extratos porque a conta não teria movimentação e se esqueceu de sua existência.
Contudo, novamente deixou de juntar os extratos e, mesmo instada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, não se manifestou.
O contexto ora retratado permite concluir pela ocultação de renda e patrimônio, afastando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
15/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSSELINA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705135-28.2024.8.07.0005
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Brenna dos Santos Gomes Riker
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 14:38
Processo nº 0705135-28.2024.8.07.0005
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Brenna dos Santos Gomes Riker
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 15:38
Processo nº 0708006-31.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Junior Carvalho Cordeiro
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 12:58
Processo nº 0708006-31.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Junior Carvalho Cordeiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:37
Processo nº 0727590-96.2024.8.07.0001
Ben Hur Jose de Oliveira Silva
Advogado: Yanna Karla Goncalves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 20:04