TJDFT - 0702004-21.2024.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de comprovante
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12/05/2025 20:40
Juntada de Petição de comprovante
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de comprovante
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06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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27/03/2025 20:34
Juntada de Petição de comprovante
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27/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COELHO ALVES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0702004-21.2024.8.07.0013 REQUERENTE: SECAO DE APURACAO E PROTECAO-SEAPRO-VIJ/TJDFT REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA COELHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação favorável do Ministério Público (ID Num. 205589648 - Pág. 1), defiro o pedido apresentado pelo Requerido (ID Num. 204985079 - Págs. 01/02), e homologo o acordo por eles entabulado.
Intime-se o Executado para pagamento da primeira parcelada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se o devedor da necessidade de comprovação mensal de todas as parcelas, no dia 15 (quinze) de cada mês.
Cabe ressaltar que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das demais parcelas, bem como o início dos atos executórios, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada, inclusive, a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se em Cartório a juntada dos posteriores comprovantes de pagamento das parcelas da dívida, permanecendo os autos na Secretaria deste Juízo, que deverá controlar mensalmente o efetivo pagamento das prestações faltantes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito -
22/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:13
Decisão ou Despacho de Homologação
-
31/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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27/07/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0702004-21.2024.8.07.0013 REQUERENTE: SECAO DE APURACAO E PROTECAO-SEAPRO-VIJ/TJDFT REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA COELHO ALVES DESPACHO Intime-se o Requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, dirimir a dúvida suscitada pelo Ministério Público na peça processual ID Num. 203748142 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo fixado, com ou sem resposta, retornem os autos ao MP.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito -
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
11/07/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
25/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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11/06/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF
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05/06/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Assessoria Técnica da Vara da Infância e Juventude
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04/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Seção de Apuração e Proteção da Vara da Infância e Juventude
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04/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Assessoria Técnica da Vara da Infância e Juventude
-
04/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
25/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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