TJDFT - 0713841-06.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:13
Baixa Definitiva
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21/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE SOUSA SUHET em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARLENE MARIA DE SOUSA SUHET, em face à sentença que indeferiu sua petição inicial.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer, não fazer e repetição do indébito, em desfavor de BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Adoto o relatório da sentença que ora transcrevo: “Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido liminar de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por dano moral e material, movida por MARLENE MARIA DE SOUSA SUHET em desfavor de BANCO BMG S.A e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão id. 196484179, da qual a autora foi regularmente intimada.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido” Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial (ID. 62951679).
MARLENE MARIA DE SOUSA SUHET interpôs apelação.
Afirmou que, através das razões recursais, estaria “atendendo as exigências estabelecidas pelo juízo a quo”.
No mais, repristinou os fundamentos quanto à questão de fundo da demanda (ID. 62951682).
Contrarrazões (ID. 62951688; 62951690).
Intimada sobre eventual ocorrência de preclusão e violação à dialeticidade, a autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID. 63838088). É o relatório.
Decido.
Ação ajuizada em 06/05/2024, sentença proferida em 19/06/2024 e apelação interposta em 12/07/2024.
Inicialmente analiso os pressupostos de admissibilidade da apelação.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Sobre a questão, valiosas as lições de Fredie Didier Jr1: “De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.”. ( in “Comentários ao Código de Processo Civil”. 1ª Edição.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.520).
No caso em análise, o magistrado facultou a emenda à inicial para: “Assim, emende-se a inicial para adequá-la contra um único réu e o respectivo contrato que se pretende a anulação.
E, caso queira, a parte autora poderá ajuizar outra demanda, contra o réu excluído, sem qualquer conexão com esta.
Ressalto que a emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição, a qual deverá também: - indicar o montante recebido a título do empréstimo questionado; - indicar o valor atualmente já descontado e o atual saldo devedor; - instruir a ação com o contrato sub judice e os documentos que demonstrem os referidos descontos ou esclarecer, de forma fundamentada, sua impossibilidade; e - caso queira a tramitação no juízo 100% digital, indicar o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial, nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT.” Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, porque “a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda”.
Nas razões recursais, a apelante não impugnou o principal fundamento da sentença, isto é, o fato de que havia perdido o prazo para juntar nova peça inaugural.
Limitou-se a colacionar documentos e informações que, no seu entender, cumpririam o despacho para emenda, mas sem demonstrar porque não os trouxe no prazo assinado.
Assim, a tentativa de atender aos requisitos do Juízo se deu de modo extemporâneo e pela via inadequada.
Em suma, MARLENE não impugnou às razões que levaram ao indeferimento da petição inicial e a extinção do processo na forma do art. 485 do Código de Processo Civil.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: "DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DE DESPEJO E MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ACOLHIDA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 2.
Não se conhece de recurso quanto a questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e ensejar supressão de instância. 2.
Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de apelação, pretensão já acolhida na sentença recorrida. 3.
Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e declinar a razão de o julgamento ser desconstituído ou reformado. 4.
Por terem os apelantes, nas razões recursais, apresentado argumentos dissociados da sentença, a apelação carece de regularidade formal, o que impossibilita o conhecimento, por afronta direta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). 5.
Preliminares acolhidas.
Apelações dos Réus não conhecidas.
Unânime. (Acórdão 1858560, 07270793520238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” grifei “PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
EFEITO OPE JUDICIS.
ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO 1.
A legislação processual exige da parte a necessidade de adequação dos fatos e fundamentos de direito em sede recursal, postulado que parte do princípio da dialeticidade. 2.
A completa dissociação entre a decisão agravada e o embasamento da pretensão revisional descortina imperfeição formal que impede o conhecimento do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1830130, 07111393320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Sem majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pela sentença.
Preclusa esta decisão, certifique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
24/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:59
Não conhecido o recurso de Apelação de MARLENE MARIA DE SOUSA SUHET - CPF: *75.***.*72-34 (APELANTE)
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10/09/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE SOUSA SUHET em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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