TJDFT - 0715667-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:30
Cancelada a Distribuição
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06/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715667-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DE CAMPOS MALTA REU: MARIA IZABEL RASO TAFURI, ROBERTA GOMES PETTERLE, DEBORAH GIMENE ALVES SENTENÇA TERMINATIVA A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares; porém, não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, conforme consta da certidão lavrada no ID 224200080, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O art. 82, cabeça, do CPC, dispõe que, ressalvada a gratuidade de justiça, incumbe às partes antecipar o pagamento das custas desde o início até a sentença ou, na execução, até a satisfação do crédito.
Por sua vez, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A prova do pagamento das custas iniciais constitui documento indispensável, cuja falta impede o recebimento da peça de provocação.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou o adiantamento das custas iniciais, apesar de ter sido regularmente intimada para tal fim, tampouco justificou eventual impossibilidade de fazê-lo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, em cumprimento ao disposto no art. 330, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
A parte autora pagará as custas processuais na forma da lei.
Por fim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290 do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025, 17:03:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:01
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de NATALIA DE CAMPOS MALTA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NATALIA DE CAMPOS MALTA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:31
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2024 14:26
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715667-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: N.
D.
C.
M.
REQUERIDO: M.
I.
R.
T., R.
G.
P., D.
G.
A.
DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, retifique-se toda a autuação, com atenção à última emenda substitutiva à inicial originária (ID: 206935870, embora ainda não tivesse sido recebida.
Além disso, o processo não deve tramitar em segredo de justiça, pois o caso não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC; porém, deverá ser aposto o sigilo sobre os documentos considerados sigilosos por lei. 2.
Em segundo lugar, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares, observando-se o valor atribuído à causa (ID: 206935870, p. 32). 3.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 5 de novembro de 2024, 17:32:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 02:10
Outras decisões
-
13/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715667-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: N.
D.
C.
M.
REQUERIDO: M.
I.
R.
T., R.
G.
P., D.
G.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As modificações deverão ser apresentadas em nova petição inicial que reproduza, na íntegra, as qualificações das partes, os fatos, fundamentos e pedidos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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31/05/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/05/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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