TJDFT - 0707915-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:00
Deferido o pedido de ELAINE PEREIRA LOPES - CPF: *32.***.*36-43 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707915-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE PEREIRA LOPES EXECUTADO: LUCIANO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para fornecer o endereço atualizado da parte (onde possa ser encontrado bens penhoráveis) e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
16/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:34
Juntada de consulta sisbajud
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:01
Deferido o pedido de ELAINE PEREIRA LOPES - CPF: *32.***.*36-43 (AUTOR).
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30/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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29/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707915-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE PEREIRA LOPES REU: LUCIANO FERREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 199191317, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 196923172) consubstanciada em contrato de locação, no qual o requerido descumpriu ao desocupar o imóvel sem notificação e deixando em aberto débitos de alugueres e sem a realização de vistoria para devolução das chaves, com a existência de danos no bem, alegação não impugnada, de modo que merece prosperar o pedido inaugural.
Assim, em virtude das provas colacionadas (IDs 196923172, 196923173 e 196923174), corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.528,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais) é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 4.528,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais), com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95 Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/07/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/05/2024 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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