TJDFT - 0714509-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:18
Outras decisões
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25/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2025 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLENIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLENIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 12:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:41
Outras decisões
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05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GLENIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714509-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: GLENIO OLIVEIRA TEIXEIRA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL ajuíza ação contra GLENIO OLIVEIRA TEIXEIRA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 175655948.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 11.194,51 referente à cédula de crédito bancário de ID. 175655948, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora multa de 2% desde a última atualização (ID. 175655950).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GLENIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:43
Outras decisões
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25/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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