TJDFT - 0706112-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706112-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUSA DECISÃO A penhora on line restou frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 2.995,28 na conta da parte executada, sendo R$ 408,74 no BRB e R$ 2.586,54 na CEF, conforme ID n. 226331156.
Pela petição de ID n. 226901904 a parte executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora no ID n. 234847730 comprova que o valor de R$ 2.586,54 foi bloqueado na conta da CEF, que é exclusiva para recebimento de salário, sobre o qual é inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.586,54 bloqueado na conta da CEF, ID n.226331156.
Por outro lado, não houve comprovação da impenhorabilidade do valor de R$ 408,74 bloqueado perante o BRB, razão pela qual mantenho a penhora.
Transfira-se em favor da parte executada a quantia de R$ 2.586,54 bloqueado no ID n.226331156, para conta bancária indicada no ID n. 226901904.
Transfira-se em favor da parte credora a quantia de R$ 408,74 bloqueado no ID n.226331156, para a conta bancária indicada no ID n. 227099229.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
18/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:05
Deferido em parte o pedido de JOSE MARIA DE SOUSA - CPF: *14.***.*16-34 (EXECUTADO)
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09/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:43
Outras decisões
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25/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706112-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada impugnação de ID 226901904.
De ordem, fica a parte Exequente intimada a apresentar Resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico, ainda, que não localizei procuração conferida ao causídico que representa os interesses da parte Executada.
De ordem, fica a parte Executada intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 21:53:32.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:50
Outras decisões
-
26/09/2024 11:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706112-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: JOSE MARIA DE SOUSA SENTENÇA FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ajuíza ação contra JOSE MARIA DE SOUSA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 195886760.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 203201554). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 8.942,87 referente ao termo de adesão de ID. 195886760, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a última atualização (ID 194927453).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:48
Outras decisões
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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