TJDFT - 0709125-27.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709125-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE TORRES LIMA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID 223960503.
Retifique-se a autuação do feito para procedimento comum.
Exclua-se Wendel do polo passivo da demanda, conforme requerido pelo autor.
O réu Adivaldo apresentou contestação em ID 213809148.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais para a citação de Willian, nos endereços localizados em ID 221503892.
Cite-se o réu, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709125-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE TORRES LIMA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi diligenciado o seguinte endereço: Com relação á(ao): WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, CPF: *37.***.*87-82 Módulo 2, Lt 13, Estância Mestre D'Armas IV (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-403.
Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Com relação á(ao): WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, CPF: *37.***.*87-82 ST DE MANS M D'ARMAS I, MODULO 2, CASA 12, MESTRE DARMAS - BRASILIA, CEP: 73380-700; MODULO 2, APTO 103, LT 13, ST M MTE D'ARMAS - BRASILIA, CE:P 73402-506.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Certifico e dou fé que, a pesquisa de endereço restou infrutífera.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:16:34.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE TORRES LIMA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADIVALDO PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709125-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE TORRES LIMA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao réu ADIVALDO.
Defiro a imissão do autor na posse do imóvel, em atenção ao pedido de id 209216920.
Promova-se a pesquisa de endereços do réu Willian para fins de citação.
Expeça-se carta precatória para citação de Wendel, a ser distribuída pela parte autora.
Com o advento do PJe nos Tribunais brasileiros, a distribuição das cartas serão devem ser realizadas mediante simples acesso ao sistema Pje, diretamente na página eletrônica do TJ em questão.
Não se trata de impor às partes a tarefa de se deslocar pessoalmente ao local de destino da carta precatória, levando consigo a documentação necessária para protocolar a Carta Precatória no balcão da Secretaria da Vara de destino.
A realidade é completamente diferente dessa e bastante simplificada, já que tudo deve ser feito pela via eletrônica.
Aliás, com os processos eletrônicos a tendência é que os tribunais brasileiros, cada vez mais, facilitem e deem mais autonomia para que os advogados das partes distribuam, por conta própria, as diligências necessárias perante o juízo deprecado, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
Dessa forma, torna-se inviável que a Secretaria do Juízo faça as distribuições de todas as cartas precatórias, pois o servidor teria de se cadastrar, em nome próprio, com o seu CPF, em outros tribunais, o que acarretaria no prejuízo da sobrecarga dos serviços, sendo que os próprios advogados, por conta própria, pode promover a diligências, sem maiores dificuldades.
Ademais, impor ao servidor que utilize o seu CPF para distribuição de cartas precatórias viola as regras previstas na LGPD.
A se exigir que a própria vara promova a distribuição das cartas precatórias é preciso criar um mecanismo no sistema em que a distribuição ocorra sem a exigência do uso do CPF do servidor, que é um dado sensível.
Em sendo assim, não desconheço a decisão do CNJ quanto a distribuição das cartas precatórias, sendo necessário que se adeque o sistema para que a referida distribuição não ocorra com o cadastramento em nome próprio do servidor no sitio do tribunal a ser distribuída a carta. .
Ademais, não se pode perder de vista que compete à parte promover as diligências para andamento do feito.
Assim, basta que o advogado da parte acesse o PJe do Tribunal de destino e faça a distribuição da Carta Precatória, instruindo com a documentação relevante, como se estivesse distribuindo uma nova demanda, mediante simples acesso ao sistema do PJe, exigindo-se, apenas, cadastro prévio e utilização de certificado digital.
Não é demais lembrar que o Poder Judiciário, com a era digital, está se atualizando e se modernizando para melhor atender os jurisdicionados em suas demandas.
Os advogados das partes devem acompanhar os avanços tecnológicos e se adequarem às novas rotinas, abandonando as práticas ultrapassadas e morosas. À secretaria para expedir a carta precatória e intimar a parte para comprovar a distribuição, no prazo de 15 dias.
Nomeio a Curadoria Especial caso o réu preso não apresente defesa.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a ADIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*43-15 (REU).
-
09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709125-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE TORRES LIMA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 204692037 (WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X"; - ID 204692038 (WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "DESCONHECIDO"; - ID 204692039 (ADIVALDO PEREIRA DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X".
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação do Requerido WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias Desde logo, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Sem prejuízo, desentranhem-se os mandados abaixo especificados para tentativa de cumprimento via oficial de justiça, devendo constar do desentranhamento os telefones indicados na inicial em relação aos Requeridos: - ID 204692037 (WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X"; - ID 204692039 (ADIVALDO PEREIRA DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X".
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:29:28.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
20/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709125-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE TORRES LIMA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:19
Outras decisões
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27/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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