TJDFT - 0709031-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de GLAUCIE MADUREIRA ALVES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709031-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE DE SOUZA MATHIAS EXECUTADO: GLAUCIE MADUREIRA ALVES 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 211833784/214544258/215040952, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Considerando os cálculos de ID nº. 214325409, o valor do débito é de R$ 5.174,23.
Desse montante, o valor de R$ 431,19 refere-se aos honorários advocatícios, o qual deverá ser quitado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme acordo celebrado, cujos dados bancários do advogado encontram-se no ID nº. 214544258, e o remanescente (R$ 4.743,04) deverá ser pago em 10 (dez) parcelas, com a primeira vencendo no quinto dia útil do mês de novembro e as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes, cujo pagamento deverá ocorrer em nome da exequente (dados bancários também no ID nº. 214544258).
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709031-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE DE SOUZA MATHIAS EXECUTADO: GLAUCIE MADUREIRA ALVES DECISÃO Intime-se a parte executada (GLAUCIE MADUREIRA ALVES) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contraproposta de acordo de ID nº. 214544258. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:17
Outras decisões
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/10/2024 07:00
Recebidos os autos
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13/10/2024 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIE MADUREIRA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAUCIE MADUREIRA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIE MADUREIRA ALVES em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709031-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE SOUZA MATHIAS REQUERIDO: GLAUCIE MADUREIRA ALVES 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 208542037, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VIVIANE DE SOUZA MATHIAS e como parte executada GLAUCIE MADUREIRA ALVES. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1.
Considerando que não consta procuração da parte ré (GLAUCIE MADUREIRA ALVES) ao advogado constituído nos autos, proceda-se a sua intimação também por telefone. 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:42
Outras decisões
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23/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709031-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE SOUZA MATHIAS REQUERIDO: GLAUCIE MADUREIRA ALVES DECISÃO Considerando a certidão de ID nº. 207416185, a parte ré (GLAUCIE MADUREIRA ALVES) deu causa ao não envio da Contestação, nos termos do art. 2º, §4º e art. 5º, §4º, da Portaria Conjunta 26 de 06/03/2024 deste TJDFT.
Portanto, indefiro o pedido de ID nº. 206542019 e mantenho inalterada a sentença de ID nº. 203142372.
Intime-se a parte autora (VIVIANE DE SOUZA MATHIAS) para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:14
Outras decisões
-
15/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709031-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE SOUZA MATHIAS REQUERIDO: GLAUCIE MADUREIRA ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 -
13/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:50
Outras decisões
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06/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
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05/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GLAUCIE MADUREIRA ALVES em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709031-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE SOUZA MATHIAS REQUERIDO: GLAUCIE MADUREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VIVIANE DE SOUZA MATHIAS em face de GLAUCIE MADUREIRA ALVES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 201071851, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que a parte autora efetuou a locação de um veículo no período de indisponibilidade do carro abalroado, conforme mostram os documentos de Ids 195313260 e 195313261.
A requerente postula indenização no valor de R$ 5.097,02, todavia, da análise do contrato de aluguel e das especificações dos pagamentos nos Ids mencionados, depreende-se que a autora despendeu, na verdade, o valor total de R$ 3.844,92 com o veículo alugado, tendo em vista que o valor remanescente foi reembolsado pela seguradora, inclusive, tal informação está expressa no campo "Pagamentos efetuados" dos documentos de Id 195313260 - Pág. 2 e 195313261.
Considerando que os veículos alugados possuem características semelhantes com o veículo abalroado, e não havendo evidências de enriquecimento sem causa, o valor de R$ 3.844,92 deverá ser indenizado pela ré por retratar efetivo prejuízo advindo da batida de trânsito.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré GLAUCIE MADUREIRA ALVES a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.844,92 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais noventa e dois centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (16/01/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GLAUCIE MADUREIRA ALVES em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA MATHIAS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 07:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:42
Outras decisões
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27/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:22
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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