TJDFT - 0709730-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:41
Outras decisões
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08/09/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
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21/12/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO MANZOLI em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709730-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: FELIPE MACHADO MANZOLI REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Determino a retirada do sigilo dos autos, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, por ser o autor portador de doença grave, conforme o art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de Justiça, com base no documento de ID 203323810.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor requer seja determinado às requeridas o restabelecimento de seu plano de saúde nas mesmas condições inicialmente contratadas, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos tendo em vista que a autora alega que o plano de saúde foi rescindido unilateralmente, sem que tenha sido notificada com a antecedência prevista em lei e sem que a ré tenha oferecido a migração para outro plano em condições similares.
Nesse sentido, o art. 13 da Lei nº 9.656/98 dispõe nos termos que seguem: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” Infere-se, portanto que, até mesmo em caso de inadimplemento, a rescisão deve ser notificada com antecedência de 60 dias.
Além disso, o autor alega estar em tratamento de doença grave, no caso, Doença de Crohn, nos termos dos relatórios acostados nos ID 203323806 e 203323808, motivo por que a cobertura do plano de saúde deve ser garantida, conforme o art. 18 da Resolução 387/2015 da ANS: “No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, respeitadas as segmentações, os prazos de carência e a Cobertura Parcial Temporária – CPT. § 1º A continuidade do tratamento deve ser realizada no prazo definido pelo médico assistente, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela RN nº 259, de 2011. § 2º O procedimento “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento.” O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, tendo em vista os relatórios médicos acostados nos ID 203323806 e 203323808 demonstram a gravidade da enfermidade enfrentada pelo autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível a restituição das partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas restabeleçam o plano de saúde em favor do autor, nas mesmas condições inicialmente contratadas, garantindo cobertura a todo tratamento médico que se fizer necessário e indicado para salvaguardar sua vida, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor do dobro dos tratamentos que a parte autora vier a necessitar.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, o qual será aperfeiçoado mediante o acesso das requeridas ao sistema, porquanto são cadastradas como instituições parceiras junto ao PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE MACHADO MANZOLI - CPF: *59.***.*97-27 (REQUERENTE).
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09/07/2024 21:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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