TJDFT - 0725925-61.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
11/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:35
Outras decisões
-
16/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725925-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: PAULO CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por PAULO CORDEIRO DA SILVA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de oitocentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 19:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:01
Homologada a Transação Penal
-
15/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:55
Outras decisões
-
21/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
12/06/2024 17:47
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 12/06/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
21/03/2024 18:24
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
21/03/2024 18:23
Juntada de intimação
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
27/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/01/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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