TJDFT - 0728938-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELKE SEONE DE SOUZA REIS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA MATOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ZENILDO DE OLIVEIRA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIA MARIA MARQUES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MACHADO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE BARBOSA AREDES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOZIANE CECILIA DE SOUZA SANTOS CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DERNEVAL SILVA SOBRINHO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA FRENHAN em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:09
Prejudicado o recurso
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29/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728938-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO RAFAEL MACHADO, DERNEVAL SILVA SOBRINHO, CASSIA MARIA MARQUES, JOZIANE CECILIA DE SOUZA SANTOS CARDOSO, BIANCA MOREIRA FRENHAN, MARIA GORETE BARBOSA AREDES, ZENILDO DE OLIVEIRA SILVA, SERGIO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO SOUSA MATOS, ELKE SEONE DE SOUZA REIS AGRAVADO: JULIEN BARBOSA D E S P A C H O Intimem-se os agravantes a se manifestarem se persiste interesse recursal, em face da data para a realização da Assembleia Extraordinária.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura Número do processo: 0728938-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO RAFAEL MACHADO, DERNEVAL SILVA SOBRINHO, CASSIA MARIA MARQUES, JOZIANE CECILIA DE SOUZA SANTOS CARDOSO, BIANCA MOREIRA FRENHAN, MARIA GORETE BARBOSA AREDES, ZENILDO DE OLIVEIRA SILVA, SERGIO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO SOUSA MATOS, ELKE SEONE DE SOUZA REIS AGRAVADO: JULIEN BARBOSA D E C I S Ã O João Rafael Machado e outros interpõem o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do processo nº 0714126-45.2024.8.07.0020, determinou a suspensão do Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária Presencial da Associação do Edifício Residencial Imperial, agendada para o dia 16 de julho de 2024, sob o fundamento de que havia indícios de vícios formais no ato convocatório.
No arrazoado, os agravantes informam, em suma, que o MM.
Juízo a quo, ao conceder a tutela de urgência, não observou que o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária cumpriu o quórum mínimo exigido pelo Estatuto Social da Associação dos Moradores do Edifício Residencial Imperial, porquanto subscrito por 19 associados.
Alegam que, ainda que se considere a impugnação da assinatura referente à unidade 708, remanescem 18 assinaturas válidas, número suficiente para atender à exigência estatutária de 1/5 dos associados, de modo que a Assembleia Geral Extraordinária foi convocada em conformidade com os requisitos legais e estatutários.
Elencam diversas questões que precisam ser discutidas de forma urgente em Assembleia, dentre elas a falta de prestação de contas por parte a atual administração, a existência de dívidas ativas que agravam a situação financeira do condomínio, a ausência de disponibilização dos extratos bancários referentes aos depósitos do fundo de reserva, dentre outras.
Sustentam que recorreram às medidas cabíveis para convocar a Assembleia Geral Extraordinária, com o intuito de colocar em votação a destituição da administração atual, em razão de flagrante falta de transparência e má gestão.
Postulam a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida para que seja realizada a Assembleia Geral Extraordinária, prevista para o dia 16 de julho. É o relato do essencial.
Decido.
Da análise dos elementos de informação reunidos não se vislumbra ser o caso de apreciação da medida de urgência requerida.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, bem como do § 2º do art. 4º da Portaria GPR nº 1479 de 2 de julho de 2024, “Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.” No caso, conforme relatado, os agravantes pretendem modificar decisão proferida pelo MM.
Juízo da causa sem demonstrar a real necessidade de apreciação em sede de plantão.
Com efeito, da petição trazida a este Plantonista não se extrai, em análise rápida e provisória, a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes à decisão recorrida, o que é inviável nesta seara excepcionalíssima.
Com efeito, as alegações quanto ao quórum mínimo para convocação da Assembleia e o argumentos de má gestão e ausência de transparência por parte da atual administração do condomínio não podem sem examinadas em sede de urgência em plantão de final de semana, pois demandam análise aprofundada de provas e de fatos.
Além disso, é cediço que eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser buscados na sede apropriada, se o caso, inexistindo elementos concretos que caracterizem urgência extremada a legitimar qualquer deliberação nesta via excepcional do Plantão Judicial.
Ademais, o pedido não enseja perecimento de direito caso não seja imediatamente decidido.
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pleito ora deduzido.
Ultimadas as providências, oportunamente, encaminhem-se os autos à eminente Relatora natural, Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena.
BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2024 16:38:11.
Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa Plantonista -
15/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/07/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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13/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/07/2024 16:54
Outras Decisões
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13/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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