TJDFT - 0723025-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO MACHADO GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723025-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CARLOS MARCELO MACHADO GOMES, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 1.840,74. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/10/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723025-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial de cumprimento de sentença para promover o recolhimento das custas respectivas à fase processual e juntar a guia e comprovante de pagamento. 2.
Na mesma oportunidade, apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 09:13
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 18:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723025-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de rescisão contratual, proposta por ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré contrato destinado à aquisição do produto Vivo Voz Negócio, pelo valor mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sem prejuízo da contraprestação pelo serviço utilizado.
Aduz que a conta com vencimento em 11.3.2024 apresentou o valor exorbitante de R$ 18.225,17 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), embora suas despesas mensais regulares não ultrapassassem R$ 50,00 (cinquenta mensais).
Narra ter impugnado a conta em 04.3.2024, sem êxito.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade da dívida e a decretação de rescisão do contrato entabulado entre as partes.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 199517401 a 199517421.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 199517403 e 199517405.
Emenda à petição inicial no ID 201646037.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 204196683 e documentos nos IDs 204196692 e 204196693.
Defende a ré que: a) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; b) a responsabilidade pela manutenção, configuração e criação de senha de segurança do serviço de PABX, fatores que impedem a invasão e realização de ligações não permitidas, é exclusiva da autora; c) após a impugnação apresentada, promoveu o bloqueio das chamadas internacionais; d) deve ser cobrada multa na hipótese de rescisão contratual.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 206577523.
A decisão de ID 206679794 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
A ré pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova (ID 208048722), o que restou indeferido pela decisão de ID 208150294.
Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 208048722 e 208110014).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor (STJ, REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, Terceira Turma).
No caso em tela, a atividade exercida pela autora não lhe torna hábil a discutir a contratação objeto da lide em posição de paridade.
Evidente, portanto, sua vulnerabilidade técnica, suficiente a atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado e o regramento consumerista à espécie.
Feitas essas considerações, o negócio jurídico entabulado entre as partes está demonstrado pelo contrato de ID 199517412, o qual tem por objeto a contratação mensal de licenças de uso do software de Vivo Voz Negócio.
Trata-se do serviço de PABX (Private Automatic Branch Exchange), traduzido em troca automática de ramais privados, destinado a interligar e controlar as ligações internas e externas, compreendendo funções como correio de voz, VOIP, Callback, dentre outras.
Cinge-se a controvérsia em delimitar a responsabilidade da ré pela invasão ao PABX contratado, ensejador de ligações internacionais de longa distância contestadas pela autora.
Com efeito, a conta com vencimento em 11.3.2024 apresentou o valor exorbitante de R$ 18.225,17 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), destoante daqueles usualmente constatados, não superiores a R$ 50,00 (cinquenta mensais) – IDs 199517414 a 199517420.
A cobrança de valores incompatíveis com o efetivo consumo do serviço pela autora revela, máxime quando considerada a observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), a prática de fraude.
Nessa toada, incumbe à ré não apenas o ônus de provar que as ligações foram efetivamente realizadas pela autora, como também a adoção das medidas necessárias a conter eventual fraude, sem o que é reconhecível a falha na prestação dos serviços (artigo 373, II, do CPC).
Conforme esclarecido em sede de defesa, a ré promoveu o bloqueio das ligações internacionais após a impugnação administrativa autoral.
Vale dizer, a ré dispunha de meios para coibir as ligações suspeitas, contudo, somente assim procedeu após dispendiosas chamadas alegadamente efetuadas pela autora, sem produzir qualquer prova acerca de sua higidez.
Deveria a ré, em verdade, ter promovido o aludido bloqueio tão logo observada a ocorrência de ligações em descompasso com aquelas usualmente realizadas pela autora.
Não é demais lembrar que o software Vivo Voz Negócio é de titularidade da ré, sendo esta a detentora precípua dos recursos necessários para sua regular utilização, sobretudo na relação de consumo em apreço.
Assim, a invasão ao PABX se afigura como caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à sua atividade, a afastar a incidência do artigo 14, §3º, II do CDC na espécie.
Em outras palavras, está suficientemente demonstrado o liame de causalidade entre a falha no serviço e o evento danoso experimentado pela autora, a autorizar o acolhimento da pretensão posta.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
FINALISMO APROFUNDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRELIMINARES: LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO DA AUTORA.
QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: LIGAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS.
PESSOA JURÍDICA.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 6º, DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15.
RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 6.1.
Na espécie, diante da celebração de "Termo de Contratação de Serviço - Serviço de Programação TIC" (Central PABX) e da inversão do ônus da prova, coube à parte ré demonstrar a regularidade das ligações internacionais efetuadas no mês de setembro de 2013, ônus do qual não se desincumbiu (CPC/15, art. 373, II; CPC/33, art. 333, II), sendo evidente a falha na prestação do serviço de telefonia, sobretudo quando se leva em consideração o histórico das faturas anteriores.
Ademais, tal matéria não foi objeto do recurso, mostrando-se incontroverso o defeito do serviço, com a consequente declaração de inexigibilidade do valor dessas ligações internacionais e restituição, na forma simples, do débito. 6.2.
Considerando que o serviço de telefonia da 1ª ré dependia da instalação de equipamento compatível, o que foi efetuado pela 2ª ré - somatório de esforços -, não prospera o pedido exclusão de responsabilidade vindicado por esta (CDC, arts. 7º, 14 e 25, § 1º). (...) 11.
Apelação da autora parcialmente conhecida, em razão de ausência de interesse recursal.
Apelação da 2ª ré conhecida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, apelo da 2ª ré desprovido e apelo da autora provido em parte no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1001686, 20150111012022APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 20/3/2017.
Pág.: 387-421) (Grifou-se) Por fim, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar ou se manter contratado, tem-se cabível a rescisão pretendida pela autora, notadamente porque amparada na cláusula 6.2.1 do contrato: 6.2.1 Descumprimento de quaisquer cláusulas e obrigações avençadas neste contrato, não sanadas em 05 (cinco) dias úteis a contar da data da comunicação da parte inocente à parte infratora; A ré, por sua vez, não se insurge contra a pretensão rescisória, mas pleiteia a incidência dos encargos rescisórios pactuados, o que não merece prosperar, haja vista o inadimplemento a esta atribuído.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré, e DECLARAR a inexigibilidade da conta com vencimento em 11.3.2024, no valor de R$ 18.225,17 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 06:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:50
Indeferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
-
20/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 09:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723025-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV PUBLICOS DO GDF ASPGDF REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 07:41:44.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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