TJDFT - 0728171-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GRAZIELE CALDAS DE FRANCA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de GRAZIELE CALDAS DE FRANCA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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16/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GRAZIELE CALDAS DE FRANCA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GRAZIELE CALDAS DE FRANCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GRAZIELE CALDAS DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GRAZIELE CALDAS DE FRANCA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728171-14.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A REQUERENTE: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES, GRAZIELE CALDAS DE FRANCA, ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Ao requerida para manifestação acerca do não cumprimento da decisão liminar afirmado pela parte autora (ID 209628873), prazo 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAZIELE CALDAS DE FRANCA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728171-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A REQUERENTE: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES, GRAZIELE CALDAS DE FRANCA, ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:51:35.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELE CALDAS DE FRANCA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728171-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A REQUERENTE: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES, GRAZIELE CALDAS DE FRANCA, ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 10:39:05.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:44
Outras decisões
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29/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728171-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A REQUERENTE: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES, GRAZIELE CALDAS DE FRANCA, ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por MUUH MEAT COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS S/A, KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES, GRAZIELE CALDAS DE FRANCA, ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
O autor alega que firmou com a ré contrato de seguro de saúde coletivo empresarial em 30/07/2023 e que no curso do contrato, em 21/06/2024, foi surpreendido com a negativa de atendimento pelo plano de saúde, quando de consulta realizada por GRAZIELE DE CALDAS, quando foi feito o pagamento da consulta de R$ 300,00, por se tratar de consulta psiquiátrica e não poder ficar sem o medicamento cuja prescrição receberia com a consulta.
Ao buscar informações junto ao plano de saúde foi informado o seu cancelamento desde o dia 03/06/2024, no entanto comprovou a quitação das mensalidades dos meses anteriores e a corretora iniciou as tratativas para resolver a questão, no entanto foi surpreendido com a cobrança feita para reativação do plano de saúde, no valor de R$ 5.920,86, equivalente a dois meses do plano de saúde, quando seria indevida a cobrança do plano de saúde em relação ao mês de junho de 2023, quando não existia cobertura em face do cancelamento.
Destacou o fato de ter sido realizado o cancelamento sem prévia notificação, como exigem as normas da ANS e pediu o restabelecimento do plano de saúde sem a cobrança da fatura com vencimento em 31/05/2024, pois relativa a junho de 2024, mês sem cobertura.
Realizou depósito judicial, ID 203521241, no valor da mensalidade que entende devida a partir de 30/06/2024 para cobertura a partir do mês julho/2024.
Na emenda juntada no ID 203521241 esclareceu que estava inadimplente com duas parcelas do contrato no dia 03/06/2024, contudo foi feito o pagamento em 13/06/2024 não existindo mais débito quando da realização da consulta em 26/06/2023, enquanto ressaltou que ainda assim a empresa era obrigada a comunicar previamente o cancelamento do contrato, o que não fez e que ao exigir o pagamento de mensalidade relativa a mês que não prestou o serviço age de forma ilegal, pois apenas deve exigir o pagamento a partir do mês em que o serviço for restabelecido.
Ainda pontuou a necessidade de continuidade de tratamento de saúde da autora GRAZIELE CALDAS, conforme laudo médico juntado no ID 204089772, no qual é indicada a necessidade de medicação específica para o tratamento do seu quadro de saúde, sob risco de desenvolvimento e complicações cardiovasculares, gastrointestinais e neurológicas para a paciente. É a síntese.
Decido.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A resilição do plano coletivo ou individual de assistência à saúde pode se dar em razão da inadimplência, contudo o beneficiário deve ser previamente notificado acerca do cancelamento, o que não teria ocorrido no caso dos autos.
Por outro lado, ocorreu o pagamento das parcelas em aberto poucos dias depois do cancelamento, tendo o plano de saúde, ao que consta, aceitado o pagamento em atraso para a manutenção do plano de saúde, no entanto estaria exigindo a quitação de duas mensalidades para a retomada do contrato, sendo esta a celeuma instalada entre as partes.
Enquanto a parte autora afirma não ser obrigada a pagar a mensalidade que se venceria no em 31/05/2024, por não ter recebido cobertura do plano no mês de junho/2024, a ré estaria insistindo na cobrança, sequer promovendo o ajuste no valor para cobrir apenas os poucos dias em que o plano esteve em vigor no mês de junho/2024, pois cancelado no dia 03/06/2024, neste sentido as informações constantes da comunicação juntada no ID 204592845.
Ocorre que nesse caso, mesmo que admitida a rescisão unilateral em razão da inadimplência até então vigente, a operadora do plano de saúde deve notificar o consumidor sobre o cancelamento, o que não ocorreu, segundo o autor.
Aceitando o pagamento posterior, deve a operadora zelar para que as futuras cobranças realizadas correspondam ao serviço que efetivamente tenha prestado até o momento do cancelamento do plano de saúde, o que, numa análise preliminar dos fatos, não parece estar ocorrendo.
Em razão dessa divergência quanto a cobrança relativa a mensalidade vencida em 31/05/2024, ao que consta para pagamento dos serviços prestados em junho de 2024, não pode o destinatário final dos serviços ficar privado do atendimento médico e hospitalar que lhe vinha sendo prestado, especialmente quando é notório o perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja deferida, pois o contrato foi celebrado para garantir a saúde dos beneficiários, tendo a autora demonstrado de forma suficiente a necessidade de manutenção do plano de saúde para continuidade do tratamento a que se submete com regularidade a beneficiária GRAZIELE CALDAS, bem como o atendimento a um dos beneficiários que é menor de idade.
Deve ser destacado haver a parte autora depositado em Juízo para garantia do débito o valor que entende devido para a mensalidade relativa aos serviços a serem prestados no mês de julho/2024, período para o qual pretende o restabelecimento do plano de saúde.
Por outro lado, caso se entenda posteriormente ser caso de pagamento da mensalidade relativa ao serviço do mês de junho 2024, completa ou proporcional, a quitação poderá ser feita em por determinação do Juízo para manutenção do plano de saúde.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida para: I - DETERMINAR à requerida Bradesco Saúde S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-60, para que proceda ao restabelecimento do contrato de Plano de Saúde Coletivo de que são beneficiários os autores, MUUH MEAT COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS S/A, KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES, GRAZIELE CALDAS DE FRANCA, ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES, nº processo/protocolo 968989, Código de Registro 494553231, até posterior deliberação judicial, e condicionado ao pagamento pela parte beneficiária dos encargos financeiros do contrato, exceto as competências 05 e 06/2024, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contando da intimação pessoal por meio eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II - INTIMAR a requerida para informar os dados bancários, inclusive nº de chave PIX da empresa visando a transferência do valor depositado em Juízo para pagamento da mensalidade relativa ao atendimento no mês de julho/2024, competência 06/2024.
III - INFORMAR a requerida na sua reposta se ocorreu atendimento aos autores no período compreendido entre 31/05 a 29/06 de 2024, informando eventual valor proporcional para quitação da mensalidade relativa a disponibilização dos serviços no referido período abrangido pela competência 05/2024.
Deixo para momento oportuno a análise a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, pela via eletrônica, por se tratar de empresa devidamente cadastrada no PJe, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público em razão de uma das partes ser menor de idade.
Os autos posteriormente serão encaminhados ao Órgão para ciência e manifestação.
Com a presente decisão, retire-se dos autos a anotação de tutela de urgência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(o) conforme certificação digital. -
22/07/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728171-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUUH MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S/A REQUERENTE: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES, GRAZIELE CALDAS DE FRANCA, ALEKSANDER AUGUSTO RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada.
A parte autora deve esclarecer se estava em débito para com o plano de saúde antes do seu cancelamento em 03/06/2024, pois informa a quitação de duas mensalidades que estariam em atraso, também deve esclarecer se pretende a consignação em pagamento do valor que afirma ser devido como mensalidade do plano, pois não está devidamente esclarecida a razão desse depósito preliminar quando sequer foi esclarecida a razão do cancelamento e ocorreu recusa em pagar valor cobrado para restabelecimento do serviço.
Prazo: 15 (quinze) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
10/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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