TJDFT - 0728171-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a irregularidade do cancelamento do contrato dos autores por inadimplência, determinando a reativação do plano.
A operadora alegou a validade do cancelamento, sustentando a inexistência de obrigação de notificação prévia específica para planos coletivos por adesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do cancelamento do plano de saúde dos autores por inadimplência, notadamente quanto ao cumprimento da exigência de notificação prévia prevista na RN 593/23.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula 608 do STJ. 4.
A Resolução Normativa nº 593/23 da ANS, vigente à época do cancelamento, exige para a rescisão unilateral por inadimplência a ausência de pagamento de ao menos duas mensalidades, consecutivas ou não, no período de 12 meses. 5.
Além do inadimplemento, a operadora deve notificar o beneficiário sobre o atraso até o quinquagésimo dia de inadimplência, requisito essencial para o cancelamento do contrato. 6.
No caso, restou comprovado o inadimplemento de duas mensalidades no período de um ano, porém a notificação enviada pela operadora não observou o prazo mínimo de 60 dias, o que configura descumprimento da norma regulatória. 7.
A RN 455/2020, que revogou o aviso prévio para cancelamento imotivado de planos de saúde, não se aplica à hipótese de rescisão por inadimplência, regulada pela RN 593/23, que exige notificação específica. 8.
O entendimento jurisprudencial do TJDFT confirma a necessidade de notificação prévia válida para o cancelamento do plano de saúde, sendo ilegítima a rescisão unilateral sem a observância desse requisito. 9.
O cancelamento irregular do plano de saúde configura ato ilícito da operadora, justificando a manutenção da sentença que determinou a reativação do contrato e o pagamento de danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; RN ANS nº 593/23, art. 4º, § 3º; RN ANS nº 617/24; RN ANS nº 455/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1905140, 0737513-77.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 08/08/2024, DJe 21/08/2024. (k) -
06/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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