TJDFT - 0716026-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRASIL 21 em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:34
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 20:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRASIL 21 em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716026-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO BRASIL 21 REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por DAIANE GONCALVES DE LIMA em desfavor de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONDOMINIO BRASIL 21, partes devidamente qualificadas.
A autora é locadora do imóvel situado à SHS, Quadra 6, Conjunto A, Bloco D, Lojas 102 e 110, Asa Sul, Brasília/DF, de titularidade da ré PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Aduz que a ré PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA impôs a realização de obras, para fins de consecução de sua atividade empresarial.
Narra que o réu CONDOMINIO BRASIL 21, embora tenha aprovado o projeto elaborado para tanto, se recusa a conceder autorização para o início das obras.
Expõe que o atraso no início de suas atividades lhe impingiu danos de ordem material e extrapatrimonial.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja autorizado o início das obras.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação dos réus à indenização de lucros cessantes e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 155508262 a 155508282.
A decisão de ID 159957685 indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência.
Emendas à petição inicial nos IDs 157487083, 159948763 e 166488974, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 166488978 e 166488979).
Citada, a ré PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação no ID 190801962 e documentos no ID 190801968.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) foi determinado o despejo da autora nos autos do processo n. 0711558-50.2023.8.07.0001, a qual já havia o abandonado em novembro de 2023; c) foi expressamente convencionado que a autora realizaria as obras de adaptação para o pleno exercício de suas atividades, sendo beneficiada, inclusive, com carência dos aluguéis; d) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citado, o réu CONDOMINIO BRASIL 21 apresentou contestação no ID 190810900 e documentos nos IDs 190810904 a 190810908.
Defende o réu que: a) a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide; b) foi determinado o despejo da autora nos autos do processo n. 0711558-50.2023.8.07.0001, a qual já havia o abandonado em novembro de 2023; c) a Lanchonete Café Dourado funcionou de forma ilegal no local, pois vedada a sublocação do imóvel, cujo contrato fora firmado com a autora pessoa física; d) não há prova dos danos aventados à inicial; e) a autora se negou a realizar as obras necessárias de passagem do duto pela lateral das fachadas das lojas, sob o argumento de que seriam muito onerosas.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 193725523.
A decisão de ID 194110968 rejeitou as preliminares aventadas, reputou prejudicado o pleito cominatório, manteve a distribuição do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
As partes autora e ré PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pleitearam a produção de prova testemunhal (IDs 195755380 e 196192933), tendo transcorrido in albis o prazo para o réu CONDOMINIO BRASIL 21 (ID 196199318).
A decisão de ID 196215804 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 201156991.
Apenas a autora e o réu CONDOMINIO BRASIL 21 apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 403 do Código Civil que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação dos réus à indenização dos lucros cessantes derivados do injusto óbice à execução das obras no imóvel objeto de locação, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Conforme se observa do contrato de ID 155508273, a autora e a ré PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA previamente acordaram a realização de obras no imóvel locado, mediante carência de aluguel, nos seguintes termos: E-1 - Foi concedido uma carência de 60(sessenta), dias tão somente no aluguel, no período de 10/07/2021 a 09/09/2021, em cada loja, para reforma geral, trocar o piso e portas, reformar o banheiro, pintura geral, iluminação, revisão elétrica e hidráulica e adaptação da empresa. - Fica a LOCATARIA responsável em marcar uma vistoria de entrada, quando terminar a obra estipulada na carência.
Caso a LOCATARIA, não faça a obra necessária, será cobrado na rescisão de contrato os alugueis correspondentes a carência, acrescidos de multa, juros e correções.
Daí se observa, por si só, a regularidade das obras, bem como sua indispensabilidade à execução da atividade empresária autoral.
Em outras palavras, as obras seriam realizadas em benefício da autora, a qual faria jus a descontos nos aluguéis.
Nessa toada, faz-se imprescindível a observância das normas legais e convencionais do réu CONDOMINIO BRASIL 21, atinentes à sua execução.
A autora defende o atendimento de todas as exigências correspondentes, por meio da juntada do e-mail de ID 155508274, o que tornaria insubsistente a recusa do réu CONDOMINIO BRASIL 21 ao seu início.
Contudo, o aludido documento se limitou a aprovar determinado projeto, o qual sequer foi juntado aos autos.
A testemunha Fernando Moreira de Farias, nessa esteira, responsável por elaborá-lo, reconheceu tê-lo encaminhado ao réu CONDOMINIO BRASIL 21, que o teria aprovado.
Por outro lado, disse que o réu CONDOMINIO BRASIL 21 solicitou sua posterior revisão, que implicou reduzida majoração de valores, sobretudo ao se considerar que o projeto inicial fora orçado em preço inferior ao praticado no mercado.
Destacou que o projeto é apenas uma das etapas necessárias à autorização de início das obras.
Afirmou, ainda, que o e-mail de ID 155508274 não pode ser visto como autorização de início das obras, mormente porque necessário o atendimento de requisitos outros, inclusive estruturais.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Extrai-se dos autos que a autora não apenas se recusou a realizar a necessária revisão do projeto, frise-se, sem custo significativo adicional, assim como não comprovou o cumprimento das demais etapas/requisitos necessários ao início das obras, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Não é demais lembrar que as obras seriam revertidas em seu benefício, com desconto nos aluguéis correspondentes, a tornar injustificada sua recusa às adequações determinadas pelo réu CONDOMINIO BRASIL 21 em seu projeto.
Vale dizer, o pleito indenizatório carece de pressuposto indispensável ao seu acolhimento, qual seja o inadimplemento contratual ou ato ilícito atribuível aos réus.
Em arremate, observo que o e-mail de ID 155508274 foi enviado em 16.11.2022 e o inadimplemento ensejador da ação de despejo n. 0711558-50.2023.8.07.0001 se iniciado no mesmo mês.
Ou seja, antes mesmo da instauração da controvérsia em análise, a autora já apresentava faturamento deficitário, o qual, além de não derivar da presente discussão, conduziu ao seu despejo do imóvel pelo não pagamento dos aluguéis, a afastar qualquer responsabilidade dos réus pelos prejuízos apontados à inicial.
Sob todos os prismas, portanto, a rejeição da pretensão posta é medida de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:06
Deferido o pedido de DAIANE GONCALVES DE LIMA - CPF: *51.***.*00-65 (AUTOR) e PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REU).
-
09/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRASIL 21 em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 01:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 21:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2023 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE GONCALVES DE LIMA - CPF: *51.***.*00-65 (AUTOR).
-
25/05/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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