TJDFT - 0712994-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIVALDO CAMPOS ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIVALDO CAMPOS ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712994-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDO CAMPOS ANDRADE REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA MARIVALDO CAMPOS ANDRADE ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor se inscreveu para o concurso público destinado ao cargo de Agente Comunitário em Saúde, que está sendo organizado pela Fundação de Apoio Tecnológico (FUNATEC).
Após realizar a prova objetiva, ele tomou conhecimento do resultado definitivo, divulgado em 4 de novembro de 2023.
Diz, o Autor, que há erros em três questões da prova, passíveis de anulação.
Alega que na questão 7 todas as alternativas apresentadas são incorretas; na questão 8, há ambiguidade nas respostas possíveis; e na questão 9, não há nenhuma alternativa que corresponda adequadamente à pergunta.
Afirma que sua pretensão se fundamenta em parecer da professora Kilma Passos Antunes, especialista em Língua Portuguesa, que analisou as questões e apontou suas falhas, confirmando que os erros vão contra a norma culta da língua e as diretrizes de elaboração de questões.
Narra que há precedente judicial relevante, onde o Poder Judiciário do Distrito Federal já reconheceu erros materiais em questões similares, determinando a anulação e a reclassificação de candidatos.
Na situação, o Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, responsável pela decisão, reiterou que tais erros feriram a legislação que rege os concursos públicos no Distrito Federal e reforçou a possibilidade de o Judiciário intervir em casos de ilegalidade.
Destaca que a discricionariedade da banca examinadora não deve ser um escudo contra a revisão judicial de atos administrativos que contenham vícios evidentes.
Trata da a anulação das questões em questão, com a atribuição de pontuação correspondente e sua reclassificação no processo seletivo.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pediu a concessão de tutela provisória e, em definitivo, a anulação das questões números 7, 8 e 9 da prova do Tipo A do concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), determinando-se sua imediata reclassificação e participação em todas as demais etapas do certame, com a inclusão de seu nome na listagem final.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.856,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 203353811, a tutela de urgência reclamada pelo Autor foi indeferida.
O benefício da justiça gratuita foi concedido.
A FUNATEC apresentou contestação (ID 204923988).
Preliminarmente, argui que a pretensão autoral, que busca a revisão do mérito da prova e dos critérios editalícios de um concurso, encontra impedimento conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853.
Impugna o valor da causa, aduzindo que o atribuído é exagerado e não razoável, requerendo sua fixação em R$ 1.000,00.
No mérito, em apertada síntese, defende que: - o Judiciário não pode intervir na correção das provas ou nos critérios da banca examinadora, pois isso violaria a separação dos poderes e a isonomia entre os candidatos; - a jurisprudência confirma que o controle judicial deve se limitar à legalidade do processo, e não à avaliação das respostas; - não foram demonstradas ilegalidades ou erros materiais na prova e a banca examinadora seguiu os critérios previstos no edital; - a revisão dos critérios de correção ou a atribuição de notas não é apropriada para o Judiciário e qualquer intervenção nesse sentido feriria princípios constitucionais e a legalidade do processo seletivo.
Requer a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial.
Réplica do Autor (ID 206176814) ratificando os pedidos que fez na exordial.
A contestação do Distrito Federal veio no ID 208998396, com preliminar de ilegitimidade passiva, de impugnação ao valor da causa e de incorreta concessão do benefício da justiça gratuita à Autora, alegando: - o ato impugnado foi realizado apenas pela banca organizadora do concurso, que é uma pessoa jurídica de direito privado; - por isso, é caso de extinção do processo sem exame de mérito, não cabendo ao Ente distrital figurar como parte Requerida; - o valor atribuído à causa, de R$ 23.856,00, deve ser alterado, porque a parte Autora não comprovou como chegou a essa quantia; - sugere que o valor correto seja fixado em R$ 1.000,00; - a Demandante não apresentou documentação que comprovasse sua hipossuficiência financeira, uma vez que a presunção de insuficiência é relativa e pode ser contestada; - a gratuidade deve ser concedida apenas em casos evidentes de falta de recursos, conforme os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou que o acolhimento da pretensão autoral violaria princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, sendo que a autorização para afastamento desse entendimento deve ser analisada de forma individualizada.
Diz que o edital do concurso, que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, não pode ser desrespeitado, e que o Autor, ao participar do certame, aceitou as regras estabelecidas, que visam garantir um tratamento igualitário a todos os concorrentes.
Aduz que o edital é considerado a "lei do concurso" e suas cláusulas não podem ser alteradas após o início do processo.
Quanto à correção das provas e a análise de recursos, enfatiza que o ato é competência exclusiva da banca examinadora, conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n° 684 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que o Requerente tenta reinterpretar as regras do edital para obter vantagem.
A Autora manifestou-se em réplica de forma regular, ID 209371168, ratificando os pedidos iniciais.
Sobre os documentos que a FUNATEC trouxe com a petição de ID 209492978, a Autora falou por meio da petição sob ID 212081124, quando, mais uma vez, reiterou a pretensão apresentada na petição inicial.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise do mérito, faz-se necessário o exame das questões preliminares arguidas pelas partes Rés.
O impedimento defendido pela FUNATEC, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 632.853, não é óbice à invalidação de questões em provas de concurso público em caso de erro grosseiro ou de flagrante ilegalidade.
Por isso, a alegação não prospera.
Em relação à incorreção do valor da causa, a supracitada Requerida argumenta que o atribuído pela parte Autora é exagerado e não razoável, requerendo sua fixação em R$ 1.000,00.
Nada obstante, é cediço que em ações em que a parte discute a investidura em concurso público a questão está intrinsecamente ligada ao benefício econômico que se busca obter.
Quer-se dizer que, quando se trata de uma obrigação que se estende ao longo do tempo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante de uma prestação anual, calculada com base nos 12 meses do ano, conforme estipulado pelo artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO, DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
MÉRITO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA INSCRITA EM CONCURSO PARA VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INVASÃO DO MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1.
A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal, não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença. 2.
A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor da causa ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos preconizados no art. 292, § 2º, do CPC. 3.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela parte autora na inicial. 3.1.
Em se tratando de concurso público, a entidade contratante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em vista da possibilidade de vir a sofrer os efeitos da sentença exarada na ação. 4.
Deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, no caso concreto, o direito vindicado só pode ser hipoteticamente obtido via ação judicial, porquanto administrativamente já fora definitivamente decidido que a candidata não pode ser considerada apta a concorrer às vagas destinadas às cotas raciais. 5.
A previsão de realização de heteroidentificação, por banca examinadora, com base em critério fenotípico, de candidata que, ao se inscrever em concurso público, autodeclarou-se negro ou pardo, para o fim de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, não padece de ilegalidade, quando devidamente respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6.
Ao Poder Judiciário não é permitido imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, devendo a atividade jurisdicional se restringir aos aspectos legais do ato administrativo. 7.
Tendo sido oportunizada a interposição de recurso administrativo, cuja resposta apresentada esclarece os motivos que conduziram a banca examinadora à conclusão de que a candidata não apresenta as características fenotípicas indicadas em sua autodeclaração, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo. 8.
A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato não considerado negro ou pardo pela comissão de heteroidentificação é aplicável a todos os candidatos que se inscreveram para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, de forma que a sua flexibilização, em favor da autora, constituiria afronta ao princípio da isonomia e invasão do mérito dos critérios de seleção adotados pela Administração. 9.
Preliminares rejeitadas.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1835134, 07074979520238070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Sendo assim, apesar dos argumentos da parte Requerida, o valor que a parte Autora atribuiu à causa reflete o comando do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, não há motivo que sustente sua fixação em R$ 1.000,00, nada obstante a alegada perda do objeto da lide.
Quanto às preliminares do Distrito Federal, o Ente público aventa sua ilegitimidade passiva, impugna o valor da causa e trata da incorreta concessão do benefício da justiça gratuita à Autora, alegando: - o ato impugnado foi realizado apenas pela banca organizadora do concurso, que é uma pessoa jurídica de direito privado; - por isso, é caso de extinção do processo sem exame de mérito, não cabendo ao Ente distrital figurar como parte Requerida; - o valor atribuído à causa, de R$ 23.856,00, deve ser alterado, porque a parte Autora não comprovou como chegou a essa quantia; - sugere que o valor correto seja fixado em R$ 1.000,00; - a Demandante não apresentou documentação que comprovasse sua hipossuficiência financeira, uma vez que a presunção de insuficiência é relativa e pode ser contestada; - a gratuidade deve ser concedida apenas em casos evidentes de falta de recursos, conforme os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil.
No que diz à impugnação ao valor da causa, os mesmos fundamentos anteriormente expostos, relativamente à preliminar também suscitada pela FUNATEC, são aplicáveis, não havendo motivo para fixá-lo em quantia diversa.
Tratando-se da ilegitimidade arguida pelo Distrito Federal, sabe que, apesar de a execução do concurso ter sido delegada à FUNATEC, eventual invalidação das questões repercutirá no ato administrativo e, desta forma, no próprio provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para a Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do ente Público.
Em relação à alegação de incorreta concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor, a benesse foi concedida com base no documento sob ID 203264625, cuja presunção o Distrito Federal não logrou êxito em desconstituir.
Preliminares apreciadas e rejeitadas.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que o Autor se inscreveu para participar do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, consoante Edital colacionado no ID 203264627, executado pela FUNDACÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, composto por provas objetivas para todos os cargos, avaliação biopsicossocial destinada a candidatos que se declararam com deficiência e Procedimento de heteroidentificação dos candidatos que se autodeclaram pretos e pardos.
O Autor, especificamente, se inscreveu no certame para concorrer a uma das vagas para o cargo Agente Comunitário em Saúde (ACS).
Sua prova objetiva foi acostada no ID 203264629.
De acordo com o Autor, as questões números 7, 8 e 9 devem ser anuladas.
Baseia suas alegações nos documentos técnicos sob IDs 203264630 a 203264632.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema nº 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, como cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, inclusive quanto ao conteúdo programático – que não é objeto da insurgência da parte Autora –.
Em outras palavras, não se admite que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, interferindo indevidamente sobre os critérios de correção adotados.
Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTROLE JURISDICIONAL DA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
TEMA Nº 485 - RE-RG Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste interesse recursal da apelante em reiterar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça quando tal providência já lhe foi assegurada na origem (arts. 9º da Lei nº 1.060/50 e 98, § 1º, VI e VIII, do CPC). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485 - RE-RG nº 632.853/CE), em que discutida a controvérsia constitucional sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, foi firmada a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas atribuídas. 3.
Não havendo comprovação de ilegalidade flagrante, especialmente de que os temas exigidos pela executora do certame não foram previstos no instrumento convocatório, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1907594, 07138869620238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Tecidas tais considerações, cumpre examinar o que alega a parte Autora em relação às assertivas ora impugnadas.
Para o Autor, as questões impugnadas (de números 7, 8 e 9), da prova do Tipo A, feitas com base no texto de ID 203264629, página 2, são passíveis de anulação.
A questão nº 7 tem a seguinte redação: Assinale a afirmação correta (a) “como” (l.1) expressa sentido de conformidade. (b) “onde” (l.4) não permite a substituição por “em que”. (c) “existiam” (l.10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical. (d) “extremamente” (l.17) intensifica “valores” (l.17).
De acordo com o Autor, a questão não possui nenhuma alternativa correta.
Porém, a justificativa apresentada no ID 209492980, páginas 1 a 3, esclarece que existem diversas situações em que o uso do “presente do indicativo” poderá combinar com o “pretérito imperfeito”, com base em diversas gramáticas de tempos verbais.
Salienta que, no caso, o trecho textual é predominantemente descritivo, que as gramáticas tradicionais entendem que nesses tipos de textos há possibilidade de utilização de tempos verbais no “pretérito imperfeito”, bem como eles podem se valer da utilização de verbos no “presente” e no “gerúndio”.
Cita autores e exemplos e, ainda, destaca que a proposição da letra C é a correta.
No final, cita: Justificando: De acordo com as gramáticas de Cunha e Cintra, Bechara e Rocha Lima, o verbo "haver" no sentido de "existir" é impessoal e sua utilização no presente ("há") é gramaticalmente correta.
A substituição não compromete a estrutura gramatical da frase, embora mude o tempo narrativo, o que não é o foco da questão.
Em relação à questão nº 8, ela tem a seguinte redação: Ao usar a voz passiva sintética em “...se faz necessária a expansão de todo serviço público” (l.2), o articulista (a) Não teve como identificar o agente da ação verbal. (b) Ficou dispensado de identificar o agente da ação verbal. (c) Deixa subentendido que, em casos de voz passiva, é preferível não indicar o agente da ação verbal. (d) Mostrou o fato como provável, além de dependente de outro fato.
O Autor, com efeito, diz que a supracitada questão apresenta ambiguidade de respostas, “tendo no enunciado uma ambivalência de possíveis respostas”, muito embora a banca organizadora tenha trazido como correta a assertiva da letra B.
Entretanto, a justificativa apresentada no ID 209492982, páginas 1 a 4, expõe que somente a proposição da letra B pode ser considerada correta.
Para tanto, a justificativa acima mencionada assevera que é preciso entender o que caracteriza a voz passiva sintética e as implicações de seu uso, sendo ela formada pelo pronome “se” junto com o verbo, não sendo comum identificar o agente da ação verbal na construção.
Demonstra, no mais, que a alternativa A não traz a verdade na sua afirmação, porque sugere que não se poderia identificar o agente da ação, nos seguintes termos: Essa alternativa sugere que o autor não poderia identificar o agente da ação, o que não é verdade.
A escolha de usar a voz passiva sintética não implica que o agente não poderia ser identificado, mas sim que o autor optou por não fazê-lo.
No presente caso, é evidente que a “expansão de todo serviço público, como distribuição de água, rede de esgoto, energia elétrica, pavimentação, entre outros” depende do ESTADO ou do Poder Público.
A letra C não é correta, posto que a voz passiva sintética pode ser usada independentemente da preferência por indicar ou não ou agente da ação, podendo a escolha por essa estrutura ser motivada por diversos fatores, como estilo ou ênfase na ação.
Por sua vez, a letra D também não pode ser marcada como verdadeira, já que ela não é relevante para a situação da voz passiva, em que “a estrutura da voz passiva sintética não necessariamente implica uma probabilidade ou dependência de outro fato.” Diferente, a assertiva B é correta, “pois o uso da voz passiva sintética dispensa a necessidade de identificar o agente da ação verbal.
Na voz passiva sintética, o foco está na ação e no seu efeito, e não em quem a realiza”.
No que tange à questão nº 9, eis seu teor: Há correspondência modo-temporal entre a forma verbal composta “têm alcançado” (l.17) e a simples em (a) Alcançasse. (b) Alcançou. (c) Alcançaria. (d) Alcançava.
Para o Autor, nenhuma das alternativas está correta.
Contudo, a justificativa de ID 209492981, páginas 1 a 3, contrariam a tese autoral.
Há indicativo de que na proposição da letra B há “correspondência modo-temporal”, haja vista que “tanto o presente perfeito quanto o pretérito perfeito indicam ações que têm relevância no presente.” Ainda, a citada justificativa destaca: Têm alcançado" (presente perfeito do indicativo) e "alcançou" (pretérito perfeito do indicativo) têm uma correspondência modo-temporal porque ambos os tempos indicam ações que têm relevância no presente.
O presente perfeito (têm alcançado) indica uma ação que começou no passado e continua até o presente ou cujos efeitos ainda são sentidos.
O pretérito perfeito (alcançou) indica uma ação concluída no passado com relevância no presente contexto narrativo.
Por isso, ante as razões e justificativas documentadas da banca organizadora, cuja contraposição pelos pareceres da Professora Kilma Passos Antunes não foi suficiente para relativizar a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo (não veio arrimada em outros elementos probatórios), não se pode dizer que tenha ocorrido ilegalidade flagrante na correção das questões, senão divergência de interpretação.
Dessa feita, os pedidos autorais não comportam acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela parte Autora na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, consoante o inciso III de seu § 4º, pela parte Autora, aplicando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do referido Codex, já que ela foi agraciada com o benefício da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712994-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDO CAMPOS ANDRADE REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO Ante a juntada de nova documentação pela FUNATEC ao ID: 209492980 e ss, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 20:29
Juntada de Petição de registro
-
30/08/2024 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 07:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0712994-56.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): MARIVALDO CAMPOS ANDRADE ADVOGADO (A/S): FÁBIO XIMENES CÉSAR (OAB/DF N.º 34.672) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Marivaldo Campos Andrade, na presente data, em desfavor do Distrito Federal e da Fundação de Apoio Tecnológico (FUNATEC).
O autor afirma que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente Comunitário em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal; e que foi reprovado na (primeira) etapa da prova objetiva do referido certame.
Alega que “Algumas questões deveriam ter sido anuladas pela banca examinadora porém não foram.
São questões que apresentam erros materiais.” (sic) (id. n.º 203264622, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos requeridos, com a finalidade de que haja “determinação para que a banca examinadora Fundação de Apoio Tecnológico – FUNATEC e o Distrito Federal anule as questões nº 7,8 e 9 da prova do tipo A, aplicada no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), por apresentar erro material, determinando a concessão da pontuação da questão o requerente de forma imediata com a sua reclassificação e determinação de participação em todas as demais etapas do concurso público, com a inclusão na listagem de resultado final como reconhecido pelo Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível, no Recurso de Apelação nº 0713889-51.2023.8.07.0018(DOCUMENTO 5) possibilitando a nomeação e posse no cargo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais);” (sic) (id. n.º 203264622, p. 19).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; bem como (ii) “a procedência da presente ação para que a banca examinadora Fundação de Apoio Tecnológico – FUNATEC e o Distrito Federal anule as questões nº 7,8 e 9 da prova do tipo A, aplicada no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), por apresentar erro material, determinando a concessão da pontuação da questão o requerente de forma imediata com a sua reclassificação e determinação de participação em todas as demais etapas do concurso público, com a inclusão na listagem de resultado final como reconhecido pelo Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível, no Recurso de Apelação nº 0713889-51.2023.8.07.0018(DOCUMENTO 5) possibilitando a nomeação e posse no cargo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais);” (sic) (id. n.º 203264622, p. 20).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 08h35min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita Marivaldo Campos Andrade formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o thema decidendum concerne à possibilidade de o Poder Judiciário, na fase inicial do procedimento comum, anular e modificar o gabarito definitivo de questões objetivas aplicadas em concurso público, com a consequente garantia de que o candidato siga concorrendo à uma das vagas ofertadas pela Administração Pública nas ulteriores fases do certame.
Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em abril de 2015, julgou o RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Dito isso, passa-se a análise das questões vergastadas pela autora.
Ao que parece, a questão n.º 7 diz respeito ao tema da “Equivalência e transformação de estruturas”, o qual é o item 12 da disciplina de Língua Portuguesa.
Além do mais, ao que tudo indica, a questão n.º 8 exige do(a) candidato(a) conhecimentos sobre “Concordância nominal e verbal”, a qual consta no item 9 da matéria Língua Portuguesa.
Por fim, tudo leva a crer que a questão n.º 9 cobra o domínio sobre “Regência nominal e verbal.”, disciplina consignada no item 11 do instrumento convocatório do concurso.
Vale dizer que, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), o Juízo agrega aos autos o Anexo III do Edital do certame em questão, documento esse que contém o conteúdo programático do concurso.
Nesse sentido, considerando que a conclusão do Julgador, na presente fase processual, é orientada por um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar, nesse momento, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela provisória de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e a FUNATEC para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as defesas escritas dos demandados, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIVALDO CAMPOS ANDRADE - CPF: *23.***.*12-84 (AUTOR).
-
08/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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