TJDFT - 0727613-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:17
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS COLOMBO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS COLOMBO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0727613-45.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em execução fiscal (id. 193539167 dos autos originários n. 0000942-92.2002.8.07.0001), que indeferiu a reiteração de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Eis o teor da decisão atacada: Trata-se de pedido de consulta às declarações de bens e direitos da(s) parte(s) executada(s) junto à Receita Federal do Brasil, formulado pelo Distrito Federal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a consulta solicitada pelo exequente já foi realizada recentemente nos autos, conforme consta da certidão de ID 101913852 e de seus anexos.
Assim, considerando que a diligência requerida pela Fazenda Pública já foi concretizada sem sucesso e não se demonstraram indícios de alteração da situação financeira do(s) devedor(es), INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD.
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado na decisão de ID 99524100.
Intime-se.
O agravante sustenta o cabimento da renovação da consulta, uma vez que a medida pode levar a satisfação do crédito em execução e a última pesquisa INFOJUD foi realizada em 31/08/2021.
Ressalta que, embora não tenha apresentado indícios de modificação da situação financeira do devedor, “houve o transcurso de razoável lapso temporal entre as pesquisas, merecendo atendimento o pedido do DF, sobretudo porque há prazo prescricional em curso desde 10/08/2019, próximo do seu limite”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Todavia, na espécie, não evidencio a urgência necessária que não possa aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é regra nesta instância.
A uma, porque o juízo a quo determinou aguardar preclusão da decisão.
A duas, porque o mero retorno dos autos ao arquivamento provisório não gera perigo de dano, visto que poderão ser desarquivados na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando indicados bens à penhora, portanto, não ficando prejudicada a pesquisa de bens, caso deferida ao final no julgamento do recurso.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
12/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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