TJDFT - 0705649-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Um dos Juízos Cíveis de Valparaíso de Goiás-GO
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09/10/2024 18:17
Processo Desarquivado
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27/08/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:12
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES ALVES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705649-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON RODRIGUES ALVES REU: META SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe o declínio de ofício para o foro do domicílio do autor.
No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio em Valparaíso de Goiás, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da referida Circunscrição Judiciária.
Redistribua-se de forma imediata.
Decisão datada e assinada eletronicamente 3 -
07/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705649-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON RODRIGUES ALVES REU: META SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe o declínio de ofício para o foro do domicílio do autor.
No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio em Valparaíso de Goiás, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da referida Circunscrição Judiciária.
Redistribua-se de forma imediata.
Decisão datada e assinada eletronicamente 3 -
10/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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