TJDFT - 0748243-90.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 20:50
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 20:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/06/2025 20:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 09:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/10/2024 08:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/10/2024 19:48
Juntada de Petição de agravo
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748243-90.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GILKA HERCILIA NAZARÉ DA SILVA GUIMARÃES RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
E VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, esta não é integral.
O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor. 2.
Com efeito, não há como, na hipótese, se deslindar da excludente de responsabilidade, uma vez que o dano foi decorrente de evento cuja causa deveu-se única e exclusivamente à conduta da correntista.
A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco, mas, sim, da negligência da cliente ao informar por meio de ligação, e, posteriormente, entregar seus dados bancários ao fraudador, supondo tratar-se de funcionário do banco, comprometendo, com isso, a segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. 3.
O simples fato de o referido golpe ser corriqueiro não autoriza a sua inclusão na previsibilidade das atividades bancárias, ao ponto de a instituição financeira se responsabilizar pela reparação de danos decorrentes do evento a que o consumidor deu causa, porquanto rompe o nexo de causalidade entre os serviços afetos à instituição bancária e o dano.
Não altera essa concepção a simples alegação de que houve acesso aos dados sigilosos da autora, disponíveis no âmbito interno do banco, bem como à central telefônica da instituição, pelos fraudadores, porquanto não há nenhum elemento de prova nesse sentido.
Assim, não se tratando de fortuito interno, não há como se atribuir a responsabilidade pelo fato à instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente, sem indicar dispositivo legal que outro tribunal tenha interpretado de forma divergente, suscita dissenso pretoriano colacionando julgados dos STJ e do TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
Para tanto, defende que é dever dos recorridos adotarem mecanismos que obstem operações atípicas aos padrões do consumidor.
Afirma que não restou provado como ocorreram as operações, não havendo como subsidiar a culpa exclusiva da insurgente.
Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o enunciado 479 da Súmula do STJ.
Em contrarrazões, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA pede que as publicações sejam realizadas, conjuntamente, em nome da sociedade de advogados WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, e do advogado LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 (ID 63418049).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto, segundo a Corte Superior, “o recurso especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.484.229/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, descabe dar curso ao inconformismo, porque não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma (STJ).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Além disso, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, a Corte Superior já decidiu que “aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Indefiro o pedido da parte recorrida de publicação em nome da sociedade de advogados WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, tendo em vista a impossibilidade de registro de pessoa jurídica no sistema de processo judicial eletrônico para tal finalidade.
Por fim, determino que as publicações relativas a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA sejam feitas em nome do advogado LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 (ID 63418049).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
16/09/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/09/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2024 09:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 06:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/08/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3.
Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, mas apenas as questões capazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados. -
15/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:48
Conhecido o recurso de GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES - CPF: *87.***.*69-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 06:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2024 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:51
Conhecido o recurso de GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES - CPF: *87.***.*69-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:03
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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