TJDFT - 0714596-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
DIGNIDADE HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
QUANTUM FIXADO.
TRIPLO DO VALOR DESCONTADO EM EXCESSO.
MULTA PARA CADA DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MULTA EXORBITANTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas em importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 2.
Os requisitos legais para a aplicação das astreintes são: a) suficiência da medida; b) compatibilidade com a obrigação; e c) prazo razoável para cumprimento.
Ainda, o valor arbitrado ou a periodicidade da multa pode ser alterado pelo juiz posteriormente de ofício ou a requerimento da parte interessada (art. 537 do Código de Processo Civil – CPC). 3.
Apesar de divergência jurisprudencial quanto aos critérios para a fixação das astreintes, dois são os principais valores que devem ser ponderados no caso concreto: efetividade da tutela jurisdicional e vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça-STJ, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser analisadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor (3ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.617/SP, j. 15/03/2021). 5.
Conforme as regras de experiência (art. 375 do CPC) e de acordo com o que ordinariamente acontece em ações judiciais desta natureza, não é raro que as instituições financeiras descumpram as decisões que determinam a limitação de descontos.
Nesse sentido, a aplicação da multa cominatória, para cada descumprimento, é medida essencial para inibir eventual desobediência às ordens judiciais. 6.
A realização de descontos elevados, em contracheque de pessoa superendividada, caracteriza violação grave à garantia do mínimo existencial do devedor.
Há clara violação da cláusula constitucional dignidade da pessoa humana.
Como consequência, há risco de dano grave, o que enseja a concessão da tutela recursal. 7.
Não procedem as alegações de multa excessiva ou enriquecimento sem causa do agravante, por violação ao art. 412 do Código Civil.
A agravante não demonstrou que o valor da multa ultrapassa o valor da obrigação principal, até porque ela incidirá apenas a cada desconto praticado em excesso.
Além disso, o valor da dívida contraída junto à agravante é elevado, de R$ 66.370,17, conforme narrado na petição inicial.
Considerado ainda o porte financeiro da agravante, a multa fixada é proporcional, equivalente ao triplo da quantia que exceder a 40% da remuneração líquida, para cada descumprimento (desconto). 8.
Recurso conhecido e não provido. -
15/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TAUAN HAYNNEKEN DOS SANTOS DA PONTE em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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