TJDFT - 0708685-82.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708685-82.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ MARIO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÍNDICES MONETÁRIOS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NÃO REQUERIDA PELO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com a alegação de má-gestão da conta vinculada ao PASEP, em função da não aplicação de índices monetários previstos na legislação. 2.
Não estão presentes a figura do fornecedor e do consumidor necessários para a relação de consumo, uma vez que o Pasep não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, mas um benefício de caráter social. 3.
O apelante alega que o banco não geriu adequadamente os valores existentes na conta e não aplicou os índices de atualização adequados, contudo não se eximiu do ônus da prova. 4.
Instalado a especificar as provas, observo que o autor não requereu a produção de prova pericial contábil.
De modo que a alegação de nulidade de sentença sob o fundamento de que “não foi oportunizada a produção de qualquer prova relativa à existência, ou não, de má-gestão da conta vinculada” não merece ser acolhida. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recorrido não teria juntado aos autos a memória de cálculos ou documento equivalente para atestar a exata atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, razão pela qual deve ser reconhecida a prova apresentada na inicial.
Requer que os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou redistribuídos, bem como fixados honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “os cálculos anexados na petição inicial não demonstram que o banco violou as normas do PASEP de correção monetária, portanto não há prova do ato ilícito.
Ressalto ainda que a planilha de cálculo de liquidação contábil trazida aos autos, que foi produzida de forma unilateral pelo apelante, com os cálculos do que reputa devido em seu saldo do PASEP, não servem para comprovar o fato constitutivo do seu direito” (ID 58701869).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao pedido de inversão ou redistribuição dos ônus da sucumbência e de fixação de honorários recursais, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 11:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de JOSE MARIO RODRIGUES - CPF: *02.***.*90-10 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/03/2024 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:34
Processo Reativado
-
07/12/2023 11:33
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:46
Conhecido o recurso de JOSE MARIO RODRIGUES - CPF: *02.***.*90-10 (APELANTE) e provido
-
10/11/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
02/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:45
Decorrido prazo de JOSE MARIO RODRIGUES - CPF: *02.***.*90-10 (APELANTE) em 06/11/2020.
-
07/11/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO RODRIGUES em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 13:35
Decorrido prazo de BB - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 05/11/2020.
-
06/11/2020 02:32
Decorrido prazo de BB em 05/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:07
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:13
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
08/10/2020 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
08/10/2020 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
08/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:35
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:35
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
08/10/2020 09:52
Recebidos os autos
-
08/10/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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