TJDFT - 0718753-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718753-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 231562531.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a abusividade dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (nº 097000481956), aplicando, em substituição, os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira para operações similares no período da contratação (1,53% a.m. e 20,02% a.a.), conforme exposto na fundamentação desta sentença.
Por conseguinte, condeno a requerida a restituir em dobro o valor pago em excesso que deverá ser definido em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC desde a citação.
Condenar a ré a indenizar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação.
Fica autorizada a compensação entre créditos e débitos entre as mesmas partes.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autora e ré devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo 75% suportados pela ré e 25% suportados pela autora.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
06/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 20:40
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO), MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*10-97 (REQUERENTE) em 09/10/2024.
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718753-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718753-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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