TJDFT - 0719604-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNEUSA DOS SANTOS PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei 356, de 20 de novembro de 1992, que instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM para os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, dispõe que “O servidor que optar pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM fica obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho, em 02 turnos diários completos, e impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.” 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. 3.
No caso, em processo administrativo instaurado em 2016 para apurar se a autoria recebeu indevidamente a TIDEM, o ente público destacou que a referida gratificação não era paga “de ofício”, ou seja, o seu pagamento dependia de requerimento do servidor.
A agravante confirma que exercia atividade remunerada concomitante com a Secretaria de Educação no período de 4/2006 a 11/2007, quando foi notificada pela secretaria em função de auditoria realizada pelo TCDF à época. 4.
A vedação ao exercício de outra atividade remunerada decorre da literalidade da lei, não depende de interpretação.
Não há dificuldade ou impossibilidade para o beneficiário verificar que não deveria receber o acréscimo em seu vencimento.
A demonstração de que os recebimentos ocorreram de boa-fé demanda ampla dilação probatória, inviável por meio do agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:59
Conhecido o recurso de EDNEUSA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *16.***.*48-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNEUSA DOS SANTOS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 06:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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