TJDFT - 0716921-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:26
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de J N AUTO PECAS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito em realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido. 2.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3. É possível a intimação do devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Precedentes. 4.
A conduta da devedora em se esquivar da Justiça indica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.
Portanto, a devedora deve ser intimada para indicar especificamente quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Decisão reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. -
15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de J N AUTO PECAS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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